POR MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES E CALDAS
Quarenta mil ações já foram propostas e várias já tiveram decisão favorável para corrigir o índice de correção do saldo do FGTS. O fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, criada pela Lei nº 5.107/66 e atualmente regido pela Lei nº. 8.036/90, é constituído por meio de depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores e tem por fim garantir ao empregado estabilidade no emprego, além de auxilio monetário em caso de despedida sem justa causa. O Objetivo do fundo é garantir que o trabalhador forme um patrimônio com os recursos da conta vinculada.
Além de favorecer o trabalhador, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. A lei que regulamenta o FGTS é a 8.036/1990, sendo que nos artigos 2º e 13º, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros. Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).
Não se pode discutir, portanto, que é legal a aplicação da TR como índice de correção dos saldos do FGTS. De fato, há lei vigente que prevê tal aplicação. No entanto, há que se analisar, de fato, se a legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na norma não é capaz de “corrigir monetariamente” o saldo dos depósitos de FGTS. A Taxa Referencial (TR) como bem trazido pela parte autora, foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação.
Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda. No entanto, foi com o julgamento das ADI 4425 e 4357, onde o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que ficou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.
O FGTS possui relevante papel social na prática das políticas públicas no Brasil, mas não há que se olvidar que historicamente sua criação teve por objeto dar ao trabalhador estabilidade no trabalho e alguma segurança financeira em caso de demissão sem justa causa, em substituição à antiga estabilidade decenal. Os valores depositados à sua ordem no FGTS, ainda que realizados pelo empregador, pertencem ao empregado, que não obstante não possa fazer livre movimentação de sua conta, é seu titular e destinatário final.
Com base nessa argumentação, assim se manifestou o juiz substituto da 2ª Vara Civil de Foz do Iguaçu, Diego Viegas Veras: “Assim sendo, entendo que deve ser aplicado, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas FGTS previsto no art. 2º da Lei 8.036/90, o IPCA-E do IBEGE, em substituição à TR, desde janeiro do ano 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda. Além disso, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação, até o efetivo pagamento”.
Diante desse quadro, segundo informação publicada no Globo, a Caixa Econômica Federal pediu ajuda a Advocacia Geral da União para recorrer das sentenças favoráveis aos consumidores. Na defesa dos depositantes, a ACECONT ajuizou ação cível pública para garantir o direito dos consumidores.