0530655-89.2001.4.02.5101 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) FAZENDA NACIONAL em face de IMOBILIÁRIA ITAPEMIRIM S/A. Em 18/10/2005 foi determinado o arquivamento sem baixa da presente execução. Após o decurso de mais de 05 anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. No caso em questão, transcorridos mais de 05 anos, constata&se que o credor, sem justificativa, deixou de promover a movimentação do processo de Execução Fiscal e, após sua manifestação, tem&se que este quedou&se inerte, não apresentando elementos para o efetivo prosseguimento da cobrança da dívida fiscal, configurada esta a prescrição intercorrente. Ressalte&se que a Lei 11.051/2004 apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174 do CTN com o artigo 40 da LEF, o que lhe configura caráter processual, tornando incabível qualquer alegação no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria a data da vigência da mencionada lei. Nesse sentido: REsp 1.128.099/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/11/2009; EREsp 699.016/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 17/03/2008. Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a ausência de manifestação do Exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, §§ 4º (e 5º) da Lei 6830/80. Custas “ex lege”. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Decorrido o prazo legal, certifique&se, dê&se baixa na distribuição e arquivem&se. P. R. I. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2011. EDWARD CARLYLE SILVA Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 1 Assinado 0511530-38.2001.4.02.5101 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida em face do Executado acima nominado. É de ver-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional. As causas interruptivas da prescrição estão contidas no parágrafo único desse dispositivo legal, cujo inciso I foi alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, pelo que se registra: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação original). I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação após a LC 118/2005). O momento em que interrompida a prescrição foi, portanto, antecipado. Já o art. 219, §5º do Código de Processo Civil dispõe sobre a prescrição direta, que pode ser decretada de ofício, inclusive sem a prévia oitiva do Exequente, quando ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva. É certo que as modificações legislativas acerca de prescrição tem aplicabilidade imediata, pelo caráter processual a elas inerentes. Contudo, ainda que a alteração feita pela Lei Complementar nº 118/2005 seja aplicada imediatamente aos processos em curso, há que se observar a data do despacho que ordenou a citação no caso concreto, se anterior ou não à sua vigência – 09.06.2005 _ em observância ao princípio geral da irretroatividade das leis, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 999.901/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/6/2009. In casu, em que o despacho citatório foi feito antes da vigência da atual redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em 08/02/2001, depreende-se que somente a citação válida seria capaz de produzir o efeito interruptivo da prescrição; que, todavia, restou frustrada, desde a data da propositura da ação executiva 07/12/2000 e a partir da qual se iniciou o cômputo do período de cinco anos, já decorridos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 1 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA. Há de se observar ser responsabilidade da Exequente a localização do devedor ou de bens passíveis de satisfazer a dívida, de sorte que requerimentos protelatórios de vista, de providências que restaram frustradas, inclusive a penhora on-line, ou a realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a fluência do prazo prescricional da execução fiscal, cujas hipóteses estão prevista na Lei. Neste contexto, entendo que, mesmo que naquele interregno tenha ocorrido penhora positiva de bens, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, se a Exequente, não impulsionou o processo no intuito de obter a satisfação, ainda que parcial, do crédito, limitando-se a insistir apenas na localização inócua de outros devedores ou bens, resta caracterizada a sua inércia, tendo em vista que “o princípio do impulso oficial não é absoluto” (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). Outrossim, sucessivos despachos de suspensão/arquivamento do processo, seja com base no artigo 40 da Lei 6.830/80 ou por prazo determinado, não implicam em reinício da contagem do prazo prescricional, se não precedidos de causa interruptiva/suspensiva da prescrição, hipótese que caracteriza, em verdade, continuação do prazo que já está fluindo. Registre-se que o efeito prescricional é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. Por fim, verifica-se que a Executada, após referido lapso temporal, impugnou a presente execução por meio de exceção de pré-executividade para alegar a ocorrência do instituto da prescrição. Nada obstante, a matéria tratada é de ordem pública e, portanto, deve ser aferida de ofício pelo magistrado, ainda que não houvesse a impugnação. Dessa forma, a defesa da executada apresentada quando já operada a prescrição, foi inócua, pois em nada contribuiu para a definição do julgado, além de ter sido legítima a propositura da ação pela parte Exequente, motivo pelo qual entendo não ser cabível a condenação da Exequente em honorários advocatícios, como pretendido. Posto isto, declaro a prescrição do crédito tributário que embasa o título apresentado pelo Exequente, e declaro extinto o processo, com base nos arts. 219, §5º e 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas (art. 39 LEF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. (assinado eletronicamente – Lei nº 11.419/2006) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juíza Federal Substituta 2 Assinado 0509372-39.2003.4.02.5101 Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA NACIONAL em face de IMOBILIÁRIA ITAPEMIRIM S/A, a qual foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com a ciência do Exeqüente prevista no §1º do referido artigo. Findo tal prazo, observou-se o disposto no §2º do mesmo artigo, com o arquivamento sem baixa do feito, decisão da qual igualmente teve ciência o Exeqüente. Às fls. 27/34, a Executada ofereceu Exceção de Pré- Executividade sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, sobre a qual se manifestou a Exeqüente às fls. 44, refutando os argumentos da Executada, tentando afastar a decretação da prescrição. Relatados, passo a decidir. Primeiramente, o E. STJ já firmou entendimento no sentido da validade do dispositivo que acrescentou ao art. 40 da LEF o referido §4º, como se vê das ementas que seguem: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ, DESDE QUE SEJA OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.051/2004. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. JUSTIÇA FEDERAL SeçãoJudiciária doRio de Janeiro 2 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU. Documento No: 5362257-2-0-2-3-486248 – consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs 1. É cediço que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da possibilidade de se caracterizar a prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve prevalecer sobre os arts. 8º, § 2º, e 40, da Lei de Execuções Fiscais. No entanto, tal prescrição, por envolver direitos patrimoniais, não poderia ser decretada de ofício. Precedentes. 2. Todavia, a partir da edição da Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o §4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública, para que esta possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que, no entanto, não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. A lei supramencionada deve ser aplicada imediatamente, na medida em que se trata de norma que dispõe sobre matéria processual, alcançando inclusive os processos em curso. 4. Recurso especial provido, para afastar o reconhecimento da prescrição de ofício, sem prejuízo, contudo, da aplicação da legislação superveniente pelo juízo da origem. (RESP 622300/PE, 1ª T., Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 02/08/2007) O mesmo se diga do E. TRF da 2ª Região: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF – LEI 11.051/04 – POSSIBILIDADE. 1. A previsão do §4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04), do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato, uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la. 2. Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AGTAC 199550010051397/ES, 3ª T. Esp., Rel. Juiz Fed. Convocado JOSÉ NEIVA, DJU 05/09/2007) De outra parte, estão presentes os requisitos específicos do §4º, do art. 40, da LEF, para tanto, pois houve decisão ordenando o arquivamento dos autos sem baixa na forma do §2º do mesmo art. 40 (fls. 26), com ciência da parte exeqüente (fls. 26-verso), bem assim decurso do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Não houve manifestação do Exeqüente no sentido de apontar, no caso concreto, circunstâncias que possam afastar o reconhecimento da prescrição, tais como causas suspensivas ou interruptivas. Por fim, a exigência do art. 40, § 4º, da LEF no sentido da oitiva da Fazenda Pública acerca do decurso do prazo prescricional não pressupõe a anuência do órgão, mas apenas a oportunidade para manifestação, de modo a indicar situação interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o decurso do lapso prescricional Considero plenamente aplicável ao caso em tela o disposto no art. 40, §4º, da LEF, e reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando-a neste momento. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, §4º, da LEF. Custas na forma da Lei. Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Não há penhora nos autos. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011. ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU Juíza Federal Titular Assinado El 0511530-38.2001.4.02.5101 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida em face do Executado acima nominado. É de ver-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional. As causas interruptivas da prescrição estão contidas no parágrafo único desse dispositivo legal, cujo inciso I foi alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, pelo que se registra: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação original). I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação após a LC 118/2005). O momento em que interrompida a prescrição foi, portanto, antecipado. Já o art. 219, §5º do Código de Processo Civil dispõe sobre a prescrição direta, que pode ser decretada de ofício, inclusive sem a prévia oitiva do Exequente, quando ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva. É certo que as modificações legislativas acerca de prescrição tem aplicabilidade imediata, pelo caráter processual a elas inerentes. Contudo, ainda que a alteração feita pela Lei Complementar nº 118/2005 seja aplicada imediatamente aos processos em curso, há que se observar a data do despacho que ordenou a citação no caso concreto, se anterior ou não à sua vigência – 09.06.2005 _ em observância ao princípio geral da irretroatividade das leis, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 999.901/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/6/2009. In casu, em que o despacho citatório foi feito antes da vigência da atual redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em 08/02/2001, depreende-se que somente a citação válida seria capaz de produzir o efeito interruptivo da prescrição; que, todavia, restou frustrada, desde a data da propositura da ação executiva 07/12/2000 e a partir da qual se iniciou o cômputo do período de cinco anos, já decorridos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 1 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA. Há de se observar ser responsabilidade da Exequente a localização do devedor ou de bens passíveis de satisfazer a dívida, de sorte que requerimentos protelatórios de vista, de providências que restaram frustradas, inclusive a penhora on-line, ou a realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a fluência do prazo prescricional da execução fiscal, cujas hipóteses estão prevista na Lei. Neste contexto, entendo que, mesmo que naquele interregno tenha ocorrido penhora positiva de bens, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, se a Exequente, não impulsionou o processo no intuito de obter a satisfação, ainda que parcial, do crédito, limitando-se a insistir apenas na localização inócua de outros devedores ou bens, resta caracterizada a sua inércia, tendo em vista que “o princípio do impulso oficial não é absoluto” (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). Outrossim, sucessivos despachos de suspensão/arquivamento do processo, seja com base no artigo 40 da Lei 6.830/80 ou por prazo determinado, não implicam em reinício da contagem do prazo prescricional, se não precedidos de causa interruptiva/suspensiva da prescrição, hipótese que caracteriza, em verdade, continuação do prazo que já está fluindo. Registre-se que o efeito prescricional é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. Por fim, verifica-se que a Executada, após referido lapso temporal, impugnou a presente execução por meio de exceção de pré-executividade para alegar a ocorrência do instituto da prescrição. Nada obstante, a matéria tratada é de ordem pública e, portanto, deve ser aferida de ofício pelo magistrado, ainda que não houvesse a impugnação. Dessa forma, a defesa da executada apresentada quando já operada a prescrição, foi inócua, pois em nada contribuiu para a definição do julgado, além de ter sido legítima a propositura da ação pela parte Exequente, motivo pelo qual entendo não ser cabível a condenação da Exequente em honorários advocatícios, como pretendido. Posto isto, declaro a prescrição do crédito tributário que embasa o título apresentado pelo Exequente, e declaro extinto o processo, com base nos arts. 219, §5º e 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas (art. 39 LEF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. (assinado eletronicamente – Lei nº 11.419/2006) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juíza Federal Substituta 2 Assinado 0509372-39.2003.4.02.5101 Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA NACIONAL em face de IMOBILIARIA ITAPEMIRIM S/A, a qual foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com a ciência do Exeqüente prevista no §1º do referido artigo. Findo tal prazo, observou-se o disposto no §2º do mesmo artigo, com o arquivamento sem baixa do feito, decisão da qual igualmente teve ciência o Exeqüente. Às fls. 27/34, a Executada ofereceu Exceção de Pré- Executividade sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, sobre a qual se manifestou a Exeqüente às fls. 44, refutando os argumentos da Executada, tentando afastar a decretação da prescrição. Relatados, passo a decidir. Primeiramente, o E. STJ já firmou entendimento no sentido da validade do dispositivo que acrescentou ao art. 40 da LEF o referido §4º, como se vê das ementas que seguem: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ, DESDE QUE SEJA OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.051/2004. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. JUSTIÇA FEDERAL SeçãoJudiciária doRio de Janeiro 2 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU. Documento No: 5362257-2-0-2-3-486248 – consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs 1. É cediço que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da possibilidade de se caracterizar a prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve prevalecer sobre os arts. 8º, § 2º, e 40, da Lei de Execuções Fiscais. No entanto, tal prescrição, por envolver direitos patrimoniais, não poderia ser decretada de ofício. Precedentes. 2. Todavia, a partir da edição da Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o §4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública, para que esta possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que, no entanto, não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. A lei supramencionada deve ser aplicada imediatamente, na medida em que se trata de norma que dispõe sobre matéria processual, alcançando inclusive os processos em curso. 4. Recurso especial provido, para afastar o reconhecimento da prescrição de ofício, sem prejuízo, contudo, da aplicação da legislação superveniente pelo juízo da origem. (RESP 622300/PE, 1ª T., Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 02/08/2007) O mesmo se diga do E. TRF da 2ª Região: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF – LEI 11.051/04 – POSSIBILIDADE. 1. A previsão do §4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04), do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato, uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la. 2. Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AGTAC 199550010051397/ES, 3ª T. Esp., Rel. Juiz Fed. Convocado JOSÉ NEIVA, DJU 05/09/2007) De outra parte, estão presentes os requisitos específicos do §4º, do art. 40, da LEF, para tanto, pois houve decisão ordenando o arquivamento dos autos sem baixa na forma do §2º do mesmo art. 40 (fls. 26), com ciência da parte exeqüente (fls. 26-verso), bem assim decurso do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Não houve manifestação do Exeqüente no sentido de apontar, no caso concreto, circunstâncias que possam afastar o reconhecimento da prescrição, tais como causas suspensivas ou interruptivas. Por fim, a exigência do art. 40, § 4º, da LEF no sentido da oitiva da Fazenda Pública acerca do decurso do prazo prescricional não pressupõe a anuência do órgão, mas apenas a oportunidade para manifestação, de modo a indicar situação interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o decurso do lapso prescricional Considero plenamente aplicável ao caso em tela o disposto no art. 40, §4º, da LEF, e reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando-a neste momento. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, §4º, da LEF. Custas na forma da Lei. Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Não há penhora nos autos. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011. ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU Juíza Federal Titular Assinado El 0200161-58.1999.8.19.0001 Inicialmente verifico a existência de IPTU progressivo conforme o verbete 668 da súmula do Supremo Tribunal Federal que já consolidou o entendimento acerca de sua inconstitucionalidade quando instituído por lei municipal anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, salvo se, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, o que não é a hipótese dos autos. No caso do MRJ a matéria já foi enfrentada em modificação legislativa ocorrida no ano de 1999, implementando tal alteração para o exercício seguinte, extinguindo a referida progressividade (Lei nº 2.955/99 que alterou o art 67 do CTM para estipular alíquotas fixas).Frise-se que não se trata de proporcionalidade, mas sim de progressividade, como se observa da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, em seu artigo 67, com redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993. A definição é de alíquota gradual, que se dissocia de proporcionalidade, com variação apenas na base de cálculo, ou seja, é tributo progressivo.Ademais, o Órgão Especial na Representação nº 07/2000 declarou a inconstitucionalidade do artigo 67 do referido dispositivo legal, sendo relator o Des. Laerson Mauro, o que impede qualquer reanálise da matéria.Aliás, com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, ficou afastada qualquer dúvida sobre a existência da progressividade do IPTU no texto constitucional, a não ser para cumprir a finalidade extra fiscal (artigo 182, § 4º, inciso II da CR), visto que a nova redação dada pelo artigo 156, § 1º da Carta Política realizou acréscimo. Assim, se precisou acrescer para contemplar, era porque não havia autorização para a imposição progressiva.Portanto, há nulidade no tributo cobrado.Relativamente à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), deve ser observado a que período se refere. Apenas é inconstitucional aquela anterior ao exercício de 1999, o que representa a hipótese dos autos. O artigo 145, § 2º, da Constituição da República é claro ao afirmar que as taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. Desta forma, antes de 1999 e considerando o disposto no art. 107 do CTM, eram eleitos para o cálculo da base da referida taxa os mesmos elementos e fatores econômicos utilizados para o IPTU, quais sejam, área, testada do imóvel, edificação entre outros.Assim, inegável a identidade dos elementos e fatores econômicos de valoração da base de cálculo, uma vez que o que preponderava na TCLLP era a área do imóvel e sua extensão. Portanto, inexistia compatibilidade do art. 145, § 2º, da Constituição da República com a definição da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. No entanto com o artigo 3º da Lei 2.687 de 26 de novembro de 1998, o cálculo passou a ser de acordo com a produção de lixo do imóvel.A Taxa de Iluminação Pública (TIP) cobrada deve ser considerada inconstitucional. O serviço é indivisível e na forma como foi instituído agride o artigo 145, inciso II, da CR. Iluminação pública não há como mensurar por unidade de contribuinte, estando no rol dos serviços gerais dispensados à coletividade, sem natureza contraprestacional.Desta forma serviço de iluminação pública tem caráter genérico, sem benefício direto para determinado contribuinte ante o grau de coletivismo que encerra.Ruy Barbosa Nogueira em seu Curso de Direito Tributário, 8ª. ed., p. 174, Saraiva, 1987 afirma: ´ … Serviço específico, necessário para a instituição da taxa, é o suscetível de utilização individual pelo contribuinte e divisível é o destacável em unidade autônoma. Não há, assim, possibilidade de confusão com os serviços gerais. … ´.Assim, impõe-se o reconhecimento de sua ilegalidade até o exercício de 1998.Em face do exposto, ante a inconstitucionalidade reconhecida, DETERMINO a exclusão do crédito exeqüendo os valores relativos às taxas TCLLP e TIP, quanto ao IPTU, o que tiver excedido à alíquota mínima a incidir sobre o imóvel. Apresente o credor, no prazo de 10 dias, nova CDA nos termos da presente decisão. 0251502.60.1998.8.19.0001 O instituto da prescrição em sede de execução fiscal possui acolhimento, uma vez que se refere à própria exeqüibilidade da dívida, conforme entendimento do STJ.Pela análise dos autos constata-se que após interrompido o prazo prescricional com a realização da citação do devedor o feito permaneceu sem qualquer andamento ao longo de mais de cinco anos, não tendo o credor tomado as providências cabíveis para o devido prosseguimento do feito.Não obstante este magistrado já ter se posicionado no sentido da aplicação de forma absoluta do Princípio do Impulso Oficial, orientação que ensejou a edição do verbete nº 106 da Súmula de jurisprudência predominante do STJ, rendo-me a posição majoritária tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de que o referido princípio não se mostra absoluto, cabendo à municipalidade zelar pelo andamento regular do feito.Nesse sentido traz-se à baila a seguinte ementa jurisprudencial, que demonstra com exatidão o entendimento que ora este Juízo comunga: ´TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em exame recurso especial interposto pelas letras ´a´ e ´c´ da permissão constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO , A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.A recorrente alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80 além de divergência jurisprudencial pelos seguintes motivos: a) o acórdão não reconheceu a prescrição intercorrente uma vez que o processo ficou paralisado por mais de oito anos sem qualquer diligência por parte da exeqüente para dar prosseguimento ao feito; b) é possível a argüição da prescrição na via da exceção de pré executividade como ocorreu no caso dos autos.2. Cuida-se de ação executiva proposta para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 1985. Do exame dos autos verifica-se que: a) a Fazenda Municipal constituiu o seu crédito em 01/07/1986 e ajuizou a execução fiscal em 11/04/1991, sendo os autos remetidos ao contador nessa mesma data; b) em 02 de agosto de 1993, a executada, ora recorrente, compareceu espontaneamente aos autos, alegando não ser devedora do tributo cobrado (fl. 6); c) em 10 de setembro de 1993, o procurador municipal apresentou petição requerendo a penhora do imóvel da executada (fl. 22/22v); d) deferida a penhora do imóvel, foram os autos remetidos novamente à Contadoria em 13 de maio de 1997 (fl. 23), e) em 28 de maio de 1997 os autos retornaram ao cartório onde ficaram paralisados até 25 de outubro de 2005 quando então, foi juntada a petição de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando a prescrição intercorrente.3. Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exeqüente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que o uma vez que ´o princípio do impulso oficial não é absoluto´ (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004).4. Recurso especial provido.´ (STJ- PRIMEIRA TURMA – Relator Ministro JOSÉ DELGADO – RECURSO ESPECIAL 2007/0188256-4 – REsp 978415 / RJ – Data do Julgamento 01/04/2008 – Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2008)Não se pode olvidar, ainda, quanto à necessidade de se atentar para o Princípio da Segurança Jurídica, não podendo se conceber que contribuintes – ainda que supostamente inadimplentes – sejam surpreendidos com execuções fiscais após decorridos anos desde sua mora, cabendo ao ente estatal acompanhar os feitos e diligenciar junto ao Juízo de modo a evitar que tais situações ocorram. Destaque-se que a presente sentença é valida para todos os processos constantes da relação em anexo – devidamente subscritos pelo magistrado – e que se encontram rigorosamente na mesma situação processual.Em face do exposto, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais relacionadas no anexo com fundamento na prescrição. Sem custas ante a isenção legal, bem como sem honorários advocatícios eis que não houve manifestação do executado.Proceda-se ao registro da sentença, encaminhando-se cópia, juntamente com os autos, à PGM para ciência, devendo em caso de recurso copia ser trasladada para os autos com sua autenticidade devidamente certificada, de modo a permitir o processamento da apelação.Com o trânsito em julgado, o qual deve ser devidamente certificado em cada um dos autos, dê-se baixa na correspondente distribuição dando-se baixa, bem como levantando-se eventual penhora ou arresto, caso necessário.P.R.I.
0530655-89.2001.4.02.5101 SENTENÇA Trata&se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) FAZENDA NACIONAL em face de IMOBILIARIA ITAPEMIRIM S/A. Em 18/10/2005 foi determinado o arquivamento sem baixa da presente execução. Após o decurso de mais de 05 anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. No caso em questão, transcorridos mais de 05 anos, constata&se que o credor, semjustificativa, deixou de promover a movimentação do processo de Execução Fiscal e, após sua manifestação, tem&se que este quedou&se inerte, não apresentando elementos para o efetivo prosseguimento da cobrança da dívida fiscal, configurada esta a prescrição intercorrente. Ressalte&se que a Lei 11.051/2004 apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174 do CTN com o artigo 40 da LEF, o que lhe configura caráter processual, tornando incabível qualquer alegação no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria a data da vigência da mencionada lei. Nesse sentido: REsp 1.128.099/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/11/2009; EREsp 699.016/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 17/03/2008. Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a ausência de manifestação do Exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face daprescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, §§ 4º (e 5º) da Lei 6830/80. Custas “ex lege”. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Decorrido o prazo legal, certifique&se, dê&se baixa na distribuição e arquivem&se. P. R. I. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2011. EDWARD CARLYLE SILVA Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 1 Assinado