Imposto de Renda sobre Ganho de Capital e Venda de Imóvel de Herança
Há muitos questionamentos sobre como calcular o Imposto de Renda na venda de imóvel recebido por herança. O Imposto de Renda incide sobre ganho de capital, que é...
+30
Anos de Experiência
Nacional
Atendimento em todo Brasil
Estratégia
Atuação Personalizada
David Nigri
OAB/RJ 89.718
Há muitos questionamentos sobre como calcular o Imposto de Renda na venda de imóvel recebido por herança. O Imposto de Renda incide sobre ganho de capital, que é a diferença positiva entre o valor de aquisição do imóvel no inventário e o valor do imóvel no momento da venda.
O custo de aquisição é o valor pelo qual o imóvel entrou no patrimônio do herdeiro. Pois bem, nos casos de transmissão causa mortis, tal custo será, a princípio, o valor da avaliação do bem no processo de inventário e/ou arrolamento, tudo nos termos do inciso III do art. 16 da lei 7.713/88.
Nos termos do Artigo 23 da Lei nº 9532/97, regulamentada pela Normativa da Secretaria de Receita Federal nº 84/2014, o custo de aquisição pode ser também o valor declarado na última declaração de Imposto de Renda dos Recursos, de modo que o inventário terá que pagar 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o valor de mercado e o valor de aplicação do imposto de renda, a menos que o imóvel adquirido tenha sido antes de 1988, hipótese de isenção conforme a lei nº 7713/88.
Tal exação é discutível, e há decisões contrárias entre as turmas do STF quanto à cobrança do respectivo tributo. Uma turma afirma tratar-se de bitributação, já outra entende se tratar de tributos diferentes.
Cabe ressaltar que o artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88 isenta herdeiros do referido imposto.
Portanto, adquirido o bem por herança, não haverá incidência de imposto de renda. Contudo, caso o herdeiro efetue a venda desse bem, a diferença positiva entre o custo de aquisição do quinhão hereditário e o valor de venda do bem alienado sofrerá incidência de imposto de renda, pela existência do ganho de capital.
A diferença positiva entre o custo que o bem entrou no patrimônio do herdeiro e o valor da transação realizada com o terceiro adquirente.
No entanto, é necessário ressaltar que a data da aquisição passa a ser a data do óbito, nos termos do artigo 20 da IN 84.
Precisa De Orientação Jurídica Imediata?
Envie o relato de seu caso para que nossa equipe analise.
Respondemos geralmente em poucos minutos, em horário comercial.
Dr. David Nigri em destaque
Seleção de entrevistas com foco em decisões estratégicas, gestão de riscos e segurança jurídica em operações complexas.
Entrevista no O Globo: mudanças no setor de seguros
Entrevista sobre impactos das mudanças no setor de seguros para empresas e consumidores.
Saiba maisEntrevista no Jornal do Commercio: David Nigri explica o funcionamento do distrato
Esclarecimentos sobre direitos do comprador e limites de retenção no distrato imobiliário.
Saiba maisEntrevista no O Globo: holding patrimonial e inventário no Morar Bem
Entrevista sobre planejamento sucessório, proteção patrimonial e segurança jurídica.
Saiba maisVídeos com o Dr. David Nigri
Acompanhe as participações do Dr. David Nigri nos principais veículos de comunicação, esclarecendo dúvidas e orientando sobre direitos.
David Nigri na Imprensa
Advogado David Nigiri no Monitor Mercantil: Tributarista publica artigo sobre Imposto de renda mínimo
Saiba mais
David Nigri analisa novo programa de refinanciamento de dívidas do Governo do Rio
Saiba mais
Associada do escritório David Nigri Advogados explica fundo de comércio em franquias
Saiba mais
Exclusividade territorial em franquias
Saiba mais
Consultor Jurídico: Impactos da Reforma Tributária no Direito Digital
Saiba mais
O Globo: David Nigri é destaque em reportagem sobre Direito Digital
Saiba mais
VEJA: Advogado tributarista RJ, David Nigri explicou como funcionam as isenções do IPTU
Saiba mais
Reforma Tributária e Franquias: Um Novo Capítulo na Tributação do Setor
Saiba maisO que Nossos Clientes Dizem
"Advogado especialista em Direito Tributário, acessível, claro e muito eficiente na solução de questões envolvendo execução fiscal e defesa tributária. A consultoria e a estratégia foram acertadas e o resultado, excelente!"
"Uma excelente decisão judicial em meu favor, conquistada pelo advogado tributarista David Nigri, anulou o bloqueio de bens em execução fiscal."
Nosso Endereço
Estamos localizados no coração do Rio de Janeiro, em um ponto estratégico e de fácil acesso para melhor atender nossos clientes.
Escritório Central
Rua da Quitanda, 19 - Salas 901 e 902
Centro, Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20011-030
Telefone
(21) 2220-2112
Horário de Atendimento
Segunda a Sexta: 9h às 18h