Implicações, consequências e soluções para o FEEF
A Lei Estadual nº 7.428/16 instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, condicionando a fruição dos benefícios fiscais já concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, ou que...
+30
Anos de Experiência
Nacional
Atendimento em todo Brasil
Estratégia
Atuação Personalizada
David Nigri
OAB/RJ 89.718
A Lei Estadual nº 7.428/16 instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, condicionando a fruição dos benefícios fiscais já concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, ou que vierem a ser concedidos, ao depósito de 10% (dez por cento) da diferença do ICMS calculada a partir da aplicação do benefício pelo contribuinte.
A não realização do depósito de 10% (dez por cento) da diferença do ICMS calculada a partir da aplicação do benefício pelo contribuinte conduzirá à imediata suspensão do benefício fiscal e, caso repetida por 3 (três) meses, resultará na exclusão definitiva do contribuinte do regime do benefício fiscal.
Entretanto, benefícios fiscais concedidos a prazo certo não poderiam ser revogados ou modificados a qualquer tempo, como dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional.
A referida lei foi editada com alicerce no Convênio Confaz ICMS 42 de 2016, que autorizou os Estados a instituírem uma condição de fruição de incentivos fiscais para que os beneficiários dos citados incentivos passem a depositar mensalmente em um fundo estadual de equilíbrio fiscal, no mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do montante do incentivo a que têm direito.
Os Estados haviam concedido incentivo fiscal vinculado ao ICMS, visando atrair investimentos para seu território e atraídos pela promessa de redução de carga tributária para que empresas investissem na implantação de suas indústrias.
A supracitada lei padece de inconstitucionalidade e vícios insanáveis, posto que afronta o artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, que expressamente veda a vinculação de receitas a fundo ou despesa.
Além disso, os incentivos fiscais concedidos pelo Estado têm, em sua maioria, natureza contratual não onerosa e não poderiam ser revogados ou modificados a qualquer tempo, como dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, além de ludibriar a boa-fé dos contribuintes que confiaram no Estado.
O Fundo de Equilíbrio Fiscal tem natureza tributária, mas não resta claro se a natureza é de tributo ICMS ou de criação de um novo tributo.
No entanto, não se pode subsumir ao fato gerador do ICMS, posto que não se relaciona com a circulação de mercadorias, que é o aspecto material desse tributo.
Também não se figura cabível a hipótese de criação de novo tributo, pois, embora defina a base de cálculo e alíquota, não poderia ser instituído por lei estadual, mas somente pela Constituição Federal.
Finalmente, cabe ainda destacar que, embora a lei estabeleça o prazo de 90 (noventa) dias para a vigência, somente pode ser exigido pagamento a partir de 01 de janeiro de 2017, em obediência ao princípio da anualidade e ao comando do art. 104, inciso III do Código Tributário Nacional, segundo o qual entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação da lei que extinguiu ou reduziu a isenção de impostos.
Os pontos acima expostos são apenas alguns fundamentos que podem ser alegados pelos contribuintes em mandado de segurança para pedir o afastamento da imposição dos depósitos.
A crise econômica do Estado do Rio de Janeiro não pode ser utilizada como justificativa para instituição de política fiscal violadora das normas contidas na Constituição Federal.
Precisa De Orientação Jurídica Imediata?
Envie o relato de seu caso para que nossa equipe analise.
Respondemos geralmente em poucos minutos, em horário comercial.
Dr. David Nigri em destaque
Seleção de entrevistas com foco em decisões estratégicas, gestão de riscos e segurança jurídica em operações complexas.
Entrevista no O Globo: mudanças no setor de seguros
Entrevista sobre impactos das mudanças no setor de seguros para empresas e consumidores.
Saiba maisEntrevista no Jornal do Commercio: David Nigri explica o funcionamento do distrato
Esclarecimentos sobre direitos do comprador e limites de retenção no distrato imobiliário.
Saiba maisEntrevista no O Globo: holding patrimonial e inventário no Morar Bem
Entrevista sobre planejamento sucessório, proteção patrimonial e segurança jurídica.
Saiba maisVídeos com o Dr. David Nigri
Acompanhe as participações do Dr. David Nigri nos principais veículos de comunicação, esclarecendo dúvidas e orientando sobre direitos.
Nosso Endereço
Estamos localizados no coração do Rio de Janeiro, em um ponto estratégico e de fácil acesso para melhor atender nossos clientes.
Escritório Central
Rua da Quitanda, 19 - Salas 901 e 902
Centro, Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20011-030
Telefone
(21) 2220-2112
Horário de Atendimento
Segunda a Sexta: 9h às 18h