Tradicional jornal no Rio de Janeiro, o Monitor Mercantil publicou o artigo do advogado David Nigri sobre distrato imobiliário. No texto, o especialista esclareceu quais são os direitos na hora de desistir de um financiamento. Além disso, David Nigri ressaltou as decisões judiciais sobre distrato e as cláusulas do Código de Defesa do Consumidor.
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Confira a publicação do artigo na íntegra:
Direitos na hora de desistir do financiamento imobiliário
Com a crise que assola o país, muitos compradores de imóveis assustados com o aumento das prestações de financiamento de compra e venda de imóvel optam por desistir. Ao formalizar o pedido de desistência as construtoras oferecem até 30% do valor total pago, retendo 70% por força de contrato e se propõe a pagar o restante em parcelas, descontando taxa de corretagem e despesas diversas.
Caso o comprador não aceite, ainda são ameaçados com medidas administrativas como protesto e negativação do nome. No entanto, a Justiça vem decidindo que a taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel sem quem contratou os corretores foi a incorporadora.
O desembargador Carlos Santos Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirma: “De se notar, por oportuno, que o contrato entabulado entre a promissária vendedora e a promitente compradora é de adesão, sendo imperioso reconhecer, à luz das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, que cláusula contratual que estipula obrigação de pagamento de comissão de corretagem a terceiro não integrante da relação jurídica em caso de desistência do negócio jurídico é nula de pleno direito”.
O desembargador Jose Joaquim dos Santos do Tribunal de Justiça e São Paulo afirma: “passar o risco corretagem ao comprador como consumidor, traduz-se em venda casada e inadmissível; se o serviço foi prestado com as devidas informações ao consumidor, trata-se de oferta gratuita”.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que no contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas.
A jurisprudência balizou que a construtora deve restituir de uma só vez tudo o que foi pago pelo comprador e que a construtora só tem o direito de reter o percentual máximo de 25%.
No Recurso Especial n° 702785/SC o Ministro Luis Felipe Salomão determinou:
“É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, ainda devida a retenção do percentual razoável a título de indenização, o qual se fixa em 25% do valor pago.
Além disso, o valor a ser restituído deverá ser corrigido e atualizado com juros de poupança no período, pois a construtora utilizou o dinheiro do contrato que poderia tê-lo aplicado.
Caso não haja um acordo amigável, a solução é buscar o direito do comprador na justiça que, dependendo das circunstâncias, ainda poderá arbitrar pagamento de indenização a título de danos morais.
Diretor jurídico Dr. David Nigri, OAB 86.149
Bacharel em Direito pela Faculdade Candido Mendes e pós-graduado em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas, o advogado David Nigri, titular do escritório que leva o seu nome, atua em Direito do Consumidor, Empresarial e Tributário. Além disso, é conselheiro do Conselho Empresarial de Franquias da Associação Comercial do Rio de Janeiro. www.davidnigri.com.br