Uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (Resp1570980/SP) ratificou o entendimento da Lei 6950/81 que mantém o limite fixado para contribuições a terceiros. A base de cálculo do valor destinado ao Sistema “S” deve incidir sobre toda a folha de pagamento, no limite de 20 salários mínimos. Para obter a liminar, basta o contribuinte recorrer a um advogado especializado.
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Sistema “S”
Contribuições previdenciárias são aquelas recolhidas em relação a cada trabalhador para o custeio da aposentadoria, já a contribuição de terceiros é recolhida pela empresa sobre a folha de pagamento destinada a entidades diversas, tais como: o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.).
Somando as contribuições ao SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, o Sistema ‘S” chega a 5,8% da folha de pagamento. A decisão do Recurso Especial nº 1570980 ratificou o artigo 4º da Lei 6950/81 que limitava em vinte salários mínimos a contribuição a terceiros. Agora, uma empresa que por exemplo tem a folha salarial de R$100 mil consegue reduzir em 78% a sua carga tributária.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 apresentou nova regra, prevendo que a “contribuição da empresa para a previdência social” não esteja sujeita “ao limite de vinte vezes o salário mínimo conforme previa o artigo 4º da Lei n° 6.950/81”. Porém, o texto não englobou a contribuição devida aos terceiros, prevista no parágrafo único, tal qual trata das contribuições aos terceiros Sistema “S”. Converse com um advogado tributário.
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Depósito Judicial
Para não correr risco de ser autuado pela Fazenda, até que seja transitado em jugado, o contribuinte deverá realizar o depósito judicial. Uma vez que seja concedido o Mandado de Segurança, o valor poderá ser restituído ou compensado após 30 dias. Assim como todo pagamento a maior dos últimos 5 anos.