O Globo: movimento childfree
Até que ponto um estabelecimento pode ou não barrar um cliente? A proibição da entrada de crianças em restaurantes, hotéis e até mesmo companhias aéreas por conta do...
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David Nigri
OAB/RJ 89.718
Até que ponto um estabelecimento pode ou não barrar um cliente? A proibição da entrada de crianças em restaurantes, hotéis e até mesmo companhias aéreas por conta do movimento “livre de crianças”, conhecido em alguns países como childfree, foi tema de entrevista ao jornal O Globo.
Confira a reportagem na íntegra abaixo ou clique https://goo.gl/qkqG8A

RIO — Imagine reservar uma mesa para almoçar em um restaurante e, ao chegar, ser barrado por estar acompanhado de uma criança. No Brasil e no mundo, tem se formado um nicho de espaços que rejeitam a presença de crianças, com a justificativa de garantir a tranquilidade dos demais clientes. De acordo com a rede britânica BBC, este mercado vem na esteira do movimento childfree (“livre de crianças”), que existe desde os anos 1980 nos Estados Unidos e no Canadá para agrupar adultos que se sentiam discriminados pela sociedade por não terem filhos. Atualmente, no entanto, o movimento tem sido abraçado não só por restaurantes. Hotéis, resorts e até mesmo companhias aéreas estão aderindo ao “childfree”, seja impedindo a presença dos pequenos ou criando áreas especiais só para adultos. Tudo isso tem criado polêmica entre consumidores. Afinal, esse tipo de veto a crianças está dentro da lei? Eles podem fazer isso?
Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), essa prática é ilegal e inconstitucional. Restringir a entrada de determinado grupo a um ambiente é uma violação à dignidade da pessoa humana, de acordo com o artigos 1º, III e 3º, IV da Constituição Federal. Segundo o Idec, restringir a entrada de crianças também é uma prática abusiva, conforme artigo 39, IX do CDC, pois é proibido recusar bens ou serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-lo por pronto pagamento.
“Os estabelecimentos não podem usar o princípio da livre iniciativa para limitar a entrada de crianças, com exceção de locais inapropriados para esse público, segundo o artigo 220, §3º, I da Constituição”, diz o Idec.
Além disso, acrescenta o órgão de defesa do consumidor, impedir a entrada dos pequenos viola o Estatuto da Criança e do Adolescente, por gerar um constrangimento ou situação vexatória para a criança.
O advogado considera que não há ilegalidade desde que haja informação ostensiva ao consumidor.
– O artigo 170 da Constituição fala na livre iniciativa e, partindo desse preceito, qualquer estabelecimento, hotel, restaurante ou shopping pode dizer o público que se dispõe a receber. O que não pode é não avisar previamente e constranger o consumidor na sua chegada ao local. A informação deve ser dada na reserva, informada no site e também na porta. Se o consumidor não é avisado e é constrangido a deixar o local, pode processar, cabe dano moral – diz o advogado.
Tema também gera polêmica na Europa
O tema também vem causando polêmica do outro lado do Atlântico já não de hoje. No ano passado, a Autoridade de Segurança Alimentar e Econômica (ASAE) de Portugal instaurou processos contra os responsáveis de dois hotéis no Algarve, em Alvor e outro em Albufeira, por proibirem o acesso e a permanência de crianças. No site de um destes hotéis, quando alguém tentava marcar uma reserva para um menor de 18 anos, era impedido de o fazer e aparecia o aviso “adults only” (“só para adultos”). Para a ASAR, vedar a entrada e a permanência de crianças é ilegal e contraria o estipulado no Decreto-Lei 39/2008, que trata do regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos de Portugal. O professor Mario Frota,presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, no entanto, não vê cunho discriminatório no procedimento:
– No meu entender não há nada que impeça uma oferta segmentada no mercado. Porque a oferta é ampla e pode, sem quebra do princípio da igualdade, haver uma diferenciação que atraia determinados universos-alvo e a eles – e só a eles – se destine. Desde que se respeite o princípio fundamental e os limites impostos por lei no que tange a práticas negociais desleais (enganosas e agressivas) e ao mais, uma tal oferta desse tipo não fere a lei. Como diria alguém a propósito do acesso ao direito e à justiça: “a justiça é igual para todos, a todos está aberta, tal como o Hotel Ritz” (is open to all, like the Ritz Hotel). Só que uma esmagadora maioria nem sequer do átrio passa – compara Frota.
Por aqui, a advogada Janaina Paulo e Silva, vice-presidente da Apadic – Associação de Defesa do Consumidor, tem uma visão diferente:
– Impedir a entrada de tipo específico de grupos é nitidamente uma segregação, uma discriminação que não pode jamais ser aceita, seria o mesmo que considerarmos aceitável que um estabelecimento restringisse a entrada de pessoas em razão da cor da pele, gênero ou por serem adeptos de determinada religião. E, além do ponto de vista constitucional, o próprio Código de Defesa do Consumidor veda tal prática, eis que ao fornecedor não é permitido negar o fornecimento de bens ou serviço a quem se disponha a adquiri-lo na forma ofertada.
Janaina orienta os pais que passarem por qualquer situação deste tipo a denunciarem o caso ao Ministério Público Estadual, para que o caso seja apurado. O Idec recomenda também registrar queixa no Procon local.
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