Tributação Do Imposto Sobre Serviços (ISS) Sobre O Self Storage

Um recurso prático para quem precisa de espaço físico para armazenagem, o Self Storage tem a sua tributação definida pelas Leis 87/1996 (ICMS) e 116/2003 (ISS). Converse com um advogado especializado em tributação e saiba como proceder.

Estrutura

Self Storage é uma opção de armazenamento que em tradução liberal significa auto armazenamento e constitui uma solução para pessoas que possuem problemas por falta de espaço para guardar seus pertences. O Contrato utilizado é locação, porque atividade se materializa na entrega de espaço em troca de pagamento de aluguel mensal. Não dúvida, converse com um especialista tributário.

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Funcionamento

O sistema consiste em disponibilizar espaço sem prestação de serviço atraindo a incidência da súmula vinculante que tem a seguinte redação: “É incondicional a incidência de impostos sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis dissociada da prestação de serviços”.

O julgamento para cobrança de tributos devem ser analisados à luz da Constituição Federal, que determina a competência tributária de todos os entes da Federação. O ISS encontra previsão legal no artigo 146, III, do texto condicional, que estabelece que a prestação de serviços deve traduzir uma obrigação de fazer.

Isso significa que o que se tributa não é o serviço, mas sim, a prestação do mesmo. No contrato de locação de bens e móveis, porém, o que ocorre é a sessão do bem locado ao locatário, o que se com se substancia na obrigação de dar, e não obrigação de fazer.

Ademais, também há de se considerar que a prestação de serviços pressupõe o empenho de alguém, na realização de atividades com conteúdo econômicas inexistente na locação de bem imóvel. A locação pura e simples, sem devolver o esforço humano não pode ensejar a tributação pelo ISS.

Legislação

No entanto, a lei complementar 116, que disciplina o ISS, consta a nomenclatura: armazenamento, depósito, carga e descarga, guarda de bens de qualquer espécie de modo a caracterizar atividade como fato gerador do ISS.

O caminho mais simples para se afastar a incidência desse tributo é não mais utilizar o nome SELF STORAGE e passar a denominar locação de serviço. Assim, ficando em harmonia com a verdadeira atividade e passando a inexistir a materialidade do tributo.

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