Fim do impasse no ICMS de importação

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Quem receber uma autuação da Receita Estadual por causa do ICMS na importação já pode elaborar uma defesa com base na decisão do STF. Fale com nossa equipe para avaliar o caso e definir a melhor estratégia.

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Operações

Em votação unânime, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança do ICMS na importação deve ser paga ao Estado onde o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior está estabelecido. A decisão determina que a competência nas operações por encomenda seja do local da transportadora. Já nas operações por conta e ordem de terceiros, quando a importadora realiza apenas o despacho aduaneiro — sem empregar recursos ou realizar o contrato de câmbio — o Estado do contratante poderá cobrar o imposto.

A decisão do STF, válida para todas as instâncias, deverá encerrar a discussão, uma vez que essas modalidades de importação estão entre as mais praticadas no Brasil e geravam muitas disputas entre os Estados de origem das importadoras e os de destino das mercadorias. A Lei Kandir servia como base para casos em que a mercadoria seguia diretamente do porto para o cliente, sem antes passar pelo estabelecimento da importadora.

Decisão

De acordo com os ministros do STF, o artigo 11º da Lei Kandir não pode ser aplicado às chamadas operações “por encomenda”. O ministro Edson Fachin, relator do caso, afirma, em seu voto, que a norma “disse menos do que deveria” sobre o assunto. O julgamento ocorreu no plenário virtual do STF e foi encerrado no dia 27 de abril. O acórdão, até o dia 12 de maio, não havia sido publicado (ARE 665134).

A decisão não descarta possíveis autuações, já que, muitas vezes, são casos de contribuintes que informam tratar-se de uma determinada operação, por exemplo, por encomenda, enquanto a fiscalização considera por conta e ordem de terceiros. Uma empresa que revende a mercadoria após receber da transportadora, além da autuação pelo seu Estado por conta do ICMS-Importação, também pode ser multada como se tivesse se creditado dos valores.

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