Recuperação de PIS/COFINS
Os tributos PIS/COFINS, pela complexidade de sua definição e do conceito de faturamento e insumo, podem ensejar recuperação de crédito com redução da carga tributária. Com a nova...
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David Nigri
OAB/RJ 89.718
Os tributos PIS/COFINS, pela complexidade de sua definição e do conceito de faturamento e insumo, podem ensejar recuperação de crédito com redução da carga tributária. Com a nova definição do conceito de base de cálculo do PIS/COFINS, passou a ser possível a exclusão do ICMS, ISS, bem como do PIS Importação e COFINS Importação dessas bases de cálculo.
Da mesma forma, da base de cálculo também pode ser excluída receita financeira e o próprio PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. Atuamos em projetos personalizados para rever a incidência tributária e apoiar o aumento do resultado da sua empresa.
- Importação
- Insumos
- Receitas financeiras
- Produtos monofásicos administrativo
- Produtos monofásicos judicial
- Gorjeta para restaurantes e hotéis
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RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO
Com o julgamento do Recurso Extraordinário, foi declarada inconstitucional a base de cálculo do PIS/COFINS Importação que compreendia o valor aduaneiro, acrescido do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições, cuja previsão constava no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.
Dessa forma, o contribuinte que tenha importado mercadorias no período compreendido entre setembro de 2010 e outubro de 2013, e que apure as contribuições pela sistemática do cumulativo, pode recuperar os valores do PIS/COFINS indevidamente pagos, em razão da utilização de uma base de cálculo majorada pelas próprias contribuições e pelo ICMS.
O trabalho consiste na recuperação dos valores de PIS e de COFINS pagos indevidamente, mediante a utilização de uma base de cálculo das contribuições majorada. Agora, a base de cálculo é apenas o valor aduaneiro e a diferença paga anteriormente a maior pode ser restituída ou compensada.
RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS INSUMOS
O inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 dispõe que, do valor apurado a título de PIS/Pasep e COFINS não cumulativos, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A legislação não definiu o conceito de insumo e, portanto, sua abrangência está aberta à interpretação. A tendência da RFB é adotar uma concepção mais restritiva de insumos, mas os tribunais administrativos superiores estão, cada vez mais, aproximando-se de uma interpretação mais extensiva.
Considera-se insumo todo elemento que integra o processo de produção de mercadorias e serviços, abrangendo tudo o que repercuta no processo de produção ou fabricação do qual decorrerá a receita ou o faturamento.
RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS
Após 11 anos de alíquota zero, a União editou os Decretos 8.426 e 8.451, ambos de 2015, com o objetivo de criar novas alíquotas para o PIS e a COFINS não cumulativos (0,65% e 4%, respectivamente).
Desde então, surgiram questionamentos quanto à legalidade das normas que instituíram novas alíquotas para o PIS/COFINS não cumulativo por decreto. A questão é um dos próximos temas a serem julgados pelo STF (RE 986.296).
Atuamos com base na Constituição e seus princípios para sustentar a inconstitucionalidade da majoração de tributo por decreto, garantindo a manutenção da alíquota zero do PIS/COFINS para as empresas enquadradas no regime não cumulativo que auferirem receitas financeiras.

RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS ADMINISTRATIVO
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2016, permitindo que as receitas oriundas de venda de produtos sujeitos à incidência monofásica de PIS/COFINS fossem somadas às receitas tributadas pelo regime não cumulativo, para fins de aplicação do redutor dos créditos nominais de PIS/COFINS.
Antes do ADI RFB nº 4, na hora de calcular o PIS/COFINS sobre as vendas, as empresas sujeitas ao regime não cumulativo consideravam, para efeito do rateio proporcional dos créditos, somente a relação entre a receita total e a receita oriunda de bens sujeitos ao regime não cumulativo.
Assim, após o ato declaratório, as empresas que realizam o cálculo do rateio proporcional dos créditos permitidos de PIS e COFINS, em relação às receitas decorrentes da venda de produtos com incidência monofásica, podem incluir no rateio os valores obtidos com a venda de produtos isentos, suspensos ou de alíquota zero para a tomada de créditos.
Nosso trabalho consiste, portanto, na revisão do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS.
RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS JUDICIAL
O regime monofásico do PIS e da COFINS é o mecanismo em que a indústria (ou equiparado) é responsável por recolher o tributo devido em toda a cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.
A empresa recolhe todo o tributo e os revendedores, atacadistas ou varejistas não possuem mais a obrigação de recolher.
Assim, por não haver recolhimento nas etapas posteriores, a União estabelecia regra restritiva à manutenção dos créditos decorrentes do recolhimento antecipado das contribuições.
Em decisão recente, a 1ª Turma do STJ decidiu revisar o entendimento sobre o tema, passando a reconhecer o direito do contribuinte à apropriação de créditos de PIS/COFINS ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido operadas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico.
A proposta é auxiliar as empresas a transformar aquilo que era exceção em regra, estendendo o direito à manutenção de crédito de PIS e COFINS a todos os contribuintes da cadeia com base no recente precedente jurisprudencial do STJ. Avalie a recuperação de créditos com orientação adequada.
RECEITA DE GORJETA PARA RESTAURANTES E HOTÉIS
Bares, restaurantes e hotéis apresentam carga tributária elevada e isso restringe o lucro. Os tributos que mais oneram esses estabelecimentos são: IR, Contribuição sobre lucro líquido, Contribuição PIS e Contribuição COFINS.
Esses tributos incidem diretamente sobre a receita bruta, no regime de lucro presumido. Esses tributos podem ser reduzidos se forem excluídas da base de cálculo da receita bruta as gorjetas. De fato, as gorjetas não integram o faturamento dos estabelecimentos, uma vez que pertencem exclusivamente aos seus funcionários, como previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e na Lei 13.419/17 (Lei das Gorjetas).
Assim, é possível, mediante mandado de segurança, obter decisão liminar para exclusão da gorjeta da receita bruta, reduzindo a carga tributária e obtendo a restituição nos últimos 5 anos.
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