Impacto da pandemia nos contratos de imóveis
O mercado imobiliário já sofre o impacto da pandemia. Contratos de locação, compra e venda estão sendo revistos com base nas medidas aprovadas pelo governo na quarentena e...
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David Nigri
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VÍDEOS COM O DR. DAVID NIGRI
O mercado imobiliário já sofre o impacto da pandemia. Contratos de locação, compra e venda estão sendo revistos com base nas medidas aprovadas pelo governo na quarentena e na legislação. A situação atual pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, o que afasta a possibilidade de despejo ou retomada do imóvel por falta de pagamento. Saiba como realizar essa negociação.
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Locação imobiliária
Consta de todo contrato de locação cláusula que permite ao locador ajuizar ação de despejo em caso de inadimplemento. No entanto, a pandemia pode ser considerada caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, parágrafo único do Código Civil que satisfaz critérios de inevitabilidade e exterioridade.
A consequência dessa situação é a exoneração do locatário da responsabilidade pelas consequências do inadimplemento, não cabendo ao credor pleitear a resolução da relação locatícia através do despejo.
Medida jurídica
Por outro lado, o locatário pode pedir a resolução da relação do contrato sem pagamento de multa, alegando a onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil. Para a caracterização desta hipótese, o fato jurídico superveniente causador da onerosidade excessiva deve ser extraordinário e imprevisível, condições satisfeitas pela pandemia de Covid-19.
De fato, é totalmente imprevisível essa situação que também se caracteriza em fato extraordinário, independentemente da vontade das partes. Pode também ocorrer a situação de revisão das cláusulas contratuais pela teoria da imprevisão que autoriza a revisão judicial das prestações em situações excepcionais, nos termos dos artigos 317 e 470 do Código Civil.
Assim, conclui-se que o locador pode promover ação de despejo e o locatário pode pedir a rescisão do contrato sem multa ou a sua revisão.
Compra e venda
Em virtude da quarentena, muitas famílias perderam a sua fonte de renda, o que fatalmente acarreta no cumprimento das obrigações financeiras. O impacto da pandemia já pode ser mensurado pela demanda por negociações entre comprador e vendedor. Isso porque o contrato de compra e venda de imóveis possui uma cláusula que permite ao incorporador retomar o imóvel em caso de inadimplência.
Durante o estado de calamidade provocado pelo Covid-19, o comprador é exonerado da responsabilidade pela consequência do inadimplemento, não cabendo ao vendedor pleitear a rescisão do contrato e retomada do imóvel. Por outro lado, o comprador pode pedir a resolução da relação do contrato sem pagamento de multa, alegando a onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil.
Para a caracterização desta hipótese, o fato jurídico superveniente causador da onerosidade excessiva deve ser extraordinário e imprevisível, condições satisfeitas pela pandemia.
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