Impacto da Pandemia na Relação Franqueado e Franqueador

A pandemia causada pela Covid-19 é uma emergência de saúde pública de importância internacional, com impactos na saúde pública, nas relações sociais e na economia de cada país,...

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David Nigri

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A pandemia causada pela Covid-19 é uma emergência de saúde pública de importância internacional, com impactos na saúde pública, nas relações sociais e na economia de cada país, o que não é diferente no Brasil. Neste cenário, é real a possibilidade de atraso nos pagamentos das obrigações do franqueado, bem como pedido de resolução da relação contratual com imposição de multas e de revisão dos contratos para reduzir o valor das taxas. 

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As medidas de contenção da pandemia são drásticas e tendem a se Intensificar nos próximos meses com a paralisação do comercio e da atividade econômica.

Isenção da responsabilidade

Nos contratos de franquia está previsto que o franqueado tem a obrigação de pagar taxa de royalties e taxa de publicidade. Também existe previsão no contrato de franquia de rescisão antes do prazo de vigência com pagamento de multa pelo franqueado ao franqueador.

Sob a perspectiva do descumprimento dos pagamentos, é possível concluir que a pandemia da Covid-19 pode ser considerada caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393, parágrafo único do Código Civil, satisfazendo três critérios dessa excludente do nexo causal: a inevitabilidade, a necessidade e a exterioridade.

Diante disso, caracterizando que a pandemia da Covid-19 se constitui como caso fortuito ou força maior externa, capaz de exonerar o franqueado da responsabilidade pelas consequências do inadimplemento resultante do cenário de exceção, não cabe ao franqueador pleitear a resolução da relação contratual e o pagamento da multa compensatória correspondente.

Ajuste contratual

Por outro lado, o franqueado pode pedir a resolução do contrato sem pagamento de multa, podendo alegar a resolução por onerosidade excessiva, nos termos do artigo 478 do Código Civil.

Para a caracterização desta hipótese, no entanto, além dos aspectos financeiros (prova do prejuízo e do equilíbrio negocial), o fato jurídico superveniente causador da onerosidade excessiva deve ser extraordinário e imprevisto, condições que estão satisfeitas pela pandemia da Covid-19, não só por sua potencialidade de causar desequilíbrio superveniente à conclusão do contrato entre as partes, mas também porque a consequência desse desequilíbrio foi absolutamente extraordinária.

Pode também ocorrer a situação de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que o direito civil brasileiro incorporou a teoria da imprevisão, autorizando a revisão judicial das prestações em situações excepcionais, nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil, sem que isso implique, necessariamente, a resolução da relação contratual.

Assim, nesta situação excepcional, o franqueado pode inadimplir suas obrigações sem que caiba rescisão com multa, e também pode solicitar revisão do contrato. 

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