Sentença anula cobrança bancária indevida

Arniltom G. de Oliveira processou o Banco Itaú S.A., alegando que abriu uma conta corrente em 2003 a pedido do gerente, mas nunca a utilizou. Apesar disso, recebeu notificações de cobrança e teve seu nome negativado. Ele solicitou a exclusão do seu nome dos cadastros de crédito, a rescisão do contrato, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

O Banco Itaú argumentou que as cobranças eram de tarifas e que o autor não encerrou a conta formalmente. O juiz considerou a cobrança legítima, mas determinou a rescisão do contrato referente à conta em questão, a partir da sentença, sem indenização por danos morais.

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Confira na íntegra

ARNILTON GOUDINHO DE OLIVEIRA propôs ação, pelo procedimento especial da Lei 9.099/95, em face do BANCO ITAÚ S.A. alegando, resumidamente, que contratou, em junho de 2003, abertura de conta corrente por insistência do gerente, mas nunca movimentou a conta, cheques, cartão, ou fez depósito, mas foi surpreendido por notificação extrajudicial com ameaças de medidas judiciais e cartas de ameaças de negativação, porém, com oferta de empréstimo no valor de R4 8.300,00 para saldar o débito. Houve negativação de seu nome, e a despesa da notificação debitada na outra conta de sua titularidade. Pleiteia como antecipação da tutela a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos do crédito, além de rescisão contratual da conta corrente, declaração de inexistência de débito, e reparação de danos morais em valor compatível com o porte do réu. A parte ré aduz que o autor é titular e co-titular de quatro contas correntes, causando estranheza informar que o gerente o convenceu a abrir uma conta. Alega que o valor cobrado é decorrente de tarifas, e como o autor não mantém a conta com saldo positivo, a quantia devida gera um crédito em liquidação, no qual incide tarifas, taxas, juros. Requer a improcedência dos pleitos. Antecipação de tutela indeferida nos termos da r. decisão de fls. 25. É o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. O art. 472, do Código Civil de 2002, prevê que o distrato opera pela mesma forma exigida para o contrato. O contrato firmado entre o autor e a parte Ré é solene, pois foi celebrado por escrito, com formalização, inclusive, do cartão de assinaturas. Assim, mister, para seu encerramento, que o correntista, ora autor, obtivesse por escrito a anuência da outra parte. De maneira que, não havendo distrato da relação jurídica contratual entre as partes, e ainda que o autor não tenha utilizado os serviços, certo é que estes estiveram à sua disposição, sendo incontroverso que contratou com o réu a abertura de conta corrente, e sequer questionou o limite de crédito que esteve ao seu dispor pelo réu. Assim, se o autor não tomou a iniciativa da extinção do contrato extrajudicialmente, a cobrança das tarifas é lícita sendo devida pelo autor. Por outro lado, quanto ao pleito de extinção da relação contratual quanto à conta corrente 33753-7, agência 3820, o réu não ofereceu resistência na contestação, pelo que o pleito merece procedência. Não é demais ressaltar que o direito e o ilícito são antíteses absolutos – um exclui o outro; onde há ilícito não há direito, onde há direito não existe ilícito. Vem daí o princípio estampado no artigo 188, I do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito, e havendo inadimplência a anotação desabonadora nos cadastros restritivos do crédito é legítima. E inexistindo ato ilícito não há que se falar em dever de indenizar, pelo que descabe o pleito formulado pelo autor. Pelos motivos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para desconstituir a relação contratual entre as partes referente à conta corrente 33753-7, agência3820, a partir da sentença.

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