O Sistema de Tarifa Progressiva adotado pela Cedae foi considerado abusivo pela Justiça, através da ação movida pelo advogado David Nigri. Após anular a cobrança da companhia de água do Rio, o especialista reduziu a conta em mais de 10 vezes. Caso considere a sua cobrança abusiva, entre em contato.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Processo n.º 2005.001.158773-6 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação civil pública proposta pela ASSOCIAÇÃO CENTRO DE CIDADANIA EM DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR em face da CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, pretendendo a autora, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da cobrança por estimativa, a fim de que a ré passe a cobrar o valor mínimo tarifário onde não houver hidrômetro ou onde esse esteja com funcionamento irregular; a fixação de prazo de um ano para a instalação e substituição dos hidrômetros para que a cobrança de todos os consumidores seja feita através de medição, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00; e em decisão final que seja declarada nula toda e qualquer cobrança por parte da ré que leve em conta valores apurados fora da marcação do hidrômetro e efetuados por estimativa, acima do mínimo legal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/245. Decisão de fls. 273 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando citação do réu.Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 282/292, alegando, em síntese, a ausência de pressupostos legais para deferimento da antecipação de tutela; a legalidade, legitimidade e não abusividade das cobranças empreendidas, que somente são realizadas por estimativa na ausência de hidrômetro no imóvel; que a responsabilidade pela preparação da rede hidráulica do local para instalação do hidrômetro é em parte do consumidor; que a cobrança por estimativa é permitida por lei; que a instalação dos hidrômetros é, legalmente, ato administrativo cuja apreciação do mérito administrativo é do Administrador Público; e, por último, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.Réplica às fls. 301/308.Nas fls. 310 a ADCON – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis requereu seu ingresso na qualidade de litisconsorte ativo, o que foi deferido às fls. 381.Em provas, a ré requereu a produção de prova documental suplementar, que foi indeferida na decisão de fls. 402.Nas fls. 414 foi deferida a substituição da parte autora inicial pela sua litisconsorte de fls. 310. O MP, em promoção de fls. 416/419, opinou pela procedência parcial do pedido declaratório para que sejam declaradas nulas as cobranças realizadas por estimativa nos imóveis onde efetivamente existam hidrômetros instalados e estejam em pleno funcionamento. É o relatório. Decido. Primeiramente, importante tecer algumas considerações conceituais. Senão vejamos. A expressão consumo mínimo alude à cobrança nos casos em que a mensuração indicada pelo hidrômetro é inferior ao piso relativo ao custeio do serviço individualmente considerado. Já o consumo por estimativa refere-se à quantia cobrada de quem não dispõe de hidrômetro no imóvel. Essa modalidade de cobrança – média estimada – somente se justifica nos casos em que não é possível medir o volume de água consumido, seja por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, como, por exemplo, a falta de acesso do leiturista ao medidor do consumo. O fornecimento do serviço público de água e esgoto demanda vultosos investimentos à despesa de manutenção, que devem ser objeto de rateio entre os destinatários, de forma igualitária. Assim, a quantidade ou intensidade do consumo é aspecto que somente passa a assumir relevo quando uma cota mínima é alcançada pelo usuário. Se este não atinge tal cota, é justo que faça a remuneração pelo consumo regulamentar mínimo, cuja tarifa se prestará a financiar a continuidade do serviço e sua eficiência. No sentido do texto o aresto a seguir colacionado:´ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. CEDAE. CONSUMO MÍNIMO. HIDRÔMETRO E ECONOMIA. INVALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA. VANTAGEM EXAGERADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. MULTA DIÁRIA. 1. Mesmo havendo hidrômetro que registre consumo inferior, é legítima a cobrança de tarifa mínima. 2. A tarifa cobrada pelo fornecimento de água não se limita ao consumo, abrangendo toda a estrutura necessária para manter convenientemente o serviço, de modo a remunerá-lo adequadamente. 3. O preço cobrado aos usuários, em geral, atende aos reclamos da população quanto à eficiência do serviço, favorecendo os usuários mais pobres e garantindo a viabilidade econômico-financeira do sistema, com a arrecadação da receita estimada. 4. O consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária. Ultrapassado o consumo mínimo, a tarifa será estabelecida com base no consumo real, conforme indicado no hidrômetro. 5. A prestadora de serviços cobra pelo serviço efetivamente prestado, não cabendo a aplicação do princípio da capacidade contributiva, vez que o maior consumo de água não demonstra capacidade financeira para suportar maior ônus. 6. A aplicação da progressividade viola o inc. IV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem exagerada. 7. Ocorrendo engano justificável, não está o prestador de serviço obrigado à devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas. Aplicação do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 8. 0 § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil, assim como o § 4º, do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que o juiz poderá, na medida liminar ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 9. A expressão ´para o cumprimento do preceito” significa o prazo para que o obrigado cumpra a própria obrigação, a que foi condenado pela decisão ou pela sentença. (TJRJ – AC 14075/01 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Letícia Sardas0042757-89.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO CÍVEL DES. MARCIA ALVARENGA – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA POR CONSUMO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMÓVEL SOB A TITULARIDADE DO ESPÓLIO, COMPOSTO POR VÁRIAS UNIDADES FISICAMENTE AUTÔNOMAS, MAS APENAS UM HIDRÔMETRO INSTALADO. VEDAÇÃO À COBRANÇA POR ESTIMATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE MEDIDOR E MULTIPLICIDADE DE TARIFAS MÍNIMAS PELO NÚMERO DE UNIDADES. REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS A FIM DE PERMITIR A COBRANÇA INDIVUDUALIZADA DE CADA USUÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 16, 19, 21 E 70 DO AVISO 83/2009 E VERBETE SUMULAR Nº 84, TODOS DESTE E. TRIBUNAL. 1. O pagamento pelo serviço de abastecimento de água é obrigação pessoal e não propter rem e, por conseguinte, a cobrança deve ser efetivada em nome de quem está na posse direta do imóvel, porquanto, se presume seja ele o efetivo consumidor. 2. Outrossim, deve-se ressaltar que, embora o débito relativo ao consumo de água seja devido pelos efetivos usuários, não há como imputar ao fornecedor de serviços públicos a discriminação dos débitos pretéritos, uma vez que esta é inviável sem os hidrômetros individuais instalados. Nesse sentido, tal valor é devido pelo espólio do antigo proprietário que responde pela dívida em comento perante a ré. Deve-se esclarecer, contudo, que entre os herdeiros aplicam-se as regras atinentes ao condomínio quanto aos rateios das despesas, nos termos dos artigos 1.317 1.321 do Código Civil. 3. Ademais, quanto aos débitos pretéritos responde o espólio perante a concessionária de serviços públicos, devendo cobrar tais valores pelos meios próprios, uma vez que tal cobrança não é provida de auto-executoriedade, valendo transcrever os enunciados 19, 21 e 70 do Aviso 83/2009 deste Tribunal de Justiça. 4. Quanto à forma de cobrança da tarifa de água, impõe-se ressaltar que o consumo de água deve ser cobrado segundo o constatado pelo medidor, cabendo a cobrança por estimativa tão-somente se inexistir hidrômetro no caso concreto, nos termos do enunciado sumular nº 84 do TJRJ. Ressalta-se que também não é cabível à re cobrar mais de uma tarifa mínima levando-se em consideração o número de unidades autônomas, nos termos do enunciado 16 do Aviso 83/2009 desta Corte. APELAÇÃO DA EMPRESA PARTE RÉ, QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE MARCELLO RUBIOLI PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a cobrança por estimativa nas unidades onde exista hidrômetro é ilegal. Isso porque viola o Código de Defesa do Consumidor por importar em exação por ficção por pressupor que todas as unidades ligadas ao medidor consumiram, em determinado período, uma média efetuada com fulcro nos meses anteriores e não o consumo real aferido no respectivo hidrômetro. Desta forma, não pode a concessionária praticar outra forma de cobrança nas unidades dotadas de hidrômetro, que não o consumo medido, ressalvada a tarifa mínima e o casos em que fique demonstrada a impossibilidade de acesso ao medidor pelo técnico, sob pena de violação ao artigo 51, incisos IV, X e XIII e § 1º, inciso III do Código do Consumidor, além de afrontar a Súmula 84 desta Corte Estadual. No que tange aos demais pedidos, não merecem acolhida. Ocorre que em sede de ação civil pública em que se busca a tutela jurisdicional para direitos transindividuais não é possível se determinar em que casos a cobrança por estimativa foi ilegalmente feita, já que é possível e legítima sempre que não exista no imóvel hidrômetro, este esteja avariado ou o consumidor tenha inviabilizado o acesso pelo técnico ao medidor. Ademais, o pedido de condenação da ré a instalação de hidrômetro onde esse não existe pode vir a ser prejudicial ao consumidor cujas faturas cobradas por estimativa sejam inferiores ao consumo real auferido pelo hidrômetro, conforme bem destacou o membro do parquet. JULGO PROCENTENTE em parte a pretensão autoral tão somente para declarar ilegal a cobrança por estimativa realizada nas unidades consumidoras dotadas de hidrômetros, que estejam em funcionamento, salvo quando comprovar a ré a impossibilidade de acesso ao medidor pelo técnico. Ante a sucumbência mínima da ré deixo de condená-la nos ônus da sucumbência. Sem custas ou honorários pelo autor na forma do artigo 87, da Lei 8.078/90. Ciência ao MP. P.R.I.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2010.NATASCHA MACULAN ADUMJuíza de Direito