Sentença barra tentativa de seguradora em alterar apólice de seguro de vida após contratação

9ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ APELAÇÃO CÍVEL nº 31740/07 APELANTES: ANTONIO SALDANHA DE SOUSA NEVES E OUTROS APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATORA: DES. MÔNICA MARIA COSTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. SEGURO DE VIDA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL DA SEGURADORA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CDC. ESTATUTO DO IDOSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Relação jurídica existente entre as partes que é nitidamente de consumo a ensejar a aplicação das regras consumeiristas. Proteção contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços é direito básico do consumidor. Égide do artigo 6º do CPDC. Art. 51, inciso XI do mesmo diploma legal. Nulidade de pleno direito das cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. Violação ao princípio da função social do contrato, do equilíbrio contratual e do Princípio da boa fé objetiva. A não renovação do contrato ou a proposta de renovação em bases inalcançáveis, sob o aspecto financeiro para uma das partes, viola o referido princípio da função social. Proposta de eventual renovação em bases elevadas para o consumidor gera desequilíbrio na base econômica do contrato. Seguro vinha sendo renovado há vários anos (cerca de 30 anos), não se afigurando razoável o aumento de preços de um ano para o outro ou a redução do capital segurado, ferindo a boa fé objetiva. Teoria geral dos contratos. Tem como base uma autonomia contratual protetiva do consumidor vulnerável e hipossuficiente. Os autores são pessoas idosas. Gozam da proteção do Estatuto do Idoso. Assegura direitos fundamentais. Dentre eles a garantia da preservação da saúde física e mental. Irrelevância da data do contrato assinado pelos autores. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) tem aplicação imediata aos contratos em que figure idoso. Mormente aqueles de trato sucessivo e prestações continuadas. Evidente a invalidade das cláusulas contratuais que prevejam reajuste das mensalidades em razão de ingresso na faixa etária ou a redução do capital segurado. Alegação de inexistência de rescisão unilateral do contrato, sob o fundamento de que toda a apólice teria prazo de duração de um ano prevista expressamente não pode prosperar. Renovação do contrato mostra-se como uma versão para o reajuste das mensalidades em razão de ingresso na faixa etária. Realidade econômica do país que não autoriza o reajuste por faixa de idade. Impossibilidade de valoração de documentos (pareceres) produzidos unilateralmente pela seguradora. Caberia a ré comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Condenação da ré a renovar o contrato objeto do processo, por prazo indeterminado, com a devida contra-prestação (pagamento das mensalidades) se mostra consectário dos enaltecidos princípios já citados. Qualquer norma da SUSEP que disponha em contrário não pode se sobrepor as regras consumeirista ou ao Estatuto do Idoso. Normas de ordem pública. Valores eventualmente cobrados dos autores a título de reajuste deverão ser a eles devolvidos, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 31.740/07, em que são apelantes, ANTÔNIO SALGANHA DE SOUUSA NEVES E OUTROS, e apelada, SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Acordam os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, determinando que a ré se abstenha de rescindir o contrato de seguro de vida dos autores, mantendo as apólices com todas as coberturas, preço e condições de pagamento. Caso de já assim o ter o feito, determinar que o réu garanta aos autores o retorno às condições pactuadas anteriormente, retroagindo-se tal decisão à data do referido cancelamento, no prazo de 24 horas, tudo, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Acordam para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que determinam aumento de prêmio por faixa etária ou a redução do capital segurado, condenando o réu a renovar os referidos contratos, por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sucumbência recíproca que se reconhece, nos termos do artigo 21 do CPC, compensando-se os honorários e as despesas processuais. Assim decidem, na conformidade o relatório e voto da relatora. VOTO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da causa. Como causa de pedir, alegam os autores, em suma, terem mais de 65 anos e que lhes foi imposto um programa de readequação de categoria de seguro de pessoas (com 3 opções), sob pena de rescisão unilateral do contrato. Alegam, ainda, ilegalidade da rescisão unilateral e da readequação imposta unilateralmente, a abusividade da cobrança por faixa etária, a nulidade da redução do capital segurado, a ocorrência de onerosidade excessiva, violação da boa fé objetiva, e a ilegalidade das normas da SUSEP. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de compelir a ré a não rescindir o contrato de seguro de vida, mantendo a apólice com todas as coberturas, preço e condições de pagamento, bem como a condenação da ré a prorrogar o prazo para que os autores exerçam sua opção sobre a renovação do contrato. Objetiva, ainda, que a parte ré seja obrigada a garantir aos autores que os mesmos possam retornar as condições pactuadas anteriormente, retroagindo-se tal decisão à data do referido cancelamento. Ao final, requerem que sejam ratificados os pedidos liminares, bem como que: a) seja declarada a nulidade da redução de capital segurado; b) declarada a nulidade das cláusulas contratuais que determinam aumento de prêmio por faixa etária; c) a condenação da ré a renovar o referido contrato, por prazo indeterminado; d) a condenação da ré a repetir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e pagos a maior pelos autores; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Decisão proferida às fls. 198/198v, limitando o litisconsórcio ativo aos três primeiros autores, determinando a exclusão dos demais. Deferida a antecipação de tutela às fls. 231, determinando que a ré não rescinda os contratos de seguro celebrados com os autores com as condições vigentes, expedindo-se boletos para pagamento do prêmio. Em sua defesa, alega a ré, em suma, inexistência de rescisão unilateral do contrato, sob o fundamento de que toda a apólice tem prazo de duração de um ano prevista expressamente. Alega, ainda, que a realidade econômica do país autoriza o reajuste por faixa de idade, bem como que não pretende modificar o contrato, mas substituí-los ao final do termo de sua vigência. Sustenta a existência de regulamentação da SUSEP vedando a contratação de seguro de vida de grupo por prazo superior a 5 anos e a inexistência de afronta ao CDC, pois a alteração dos preços dos prêmios somente ocorrerá a partir do segundo ano em que vigorar o contrato. Aduz, ainda, a inexistência de vedação legal ao reajuste por faixa etária e a inadmissibilidade de dano moral. Agravo de Instrumento contra a decisão antecipatória de tutela, que teve negado o seu seguimento. Instados a se manifestarem em provas, as partes responderam negativamente. Embargos de declaração às fls. 863/864 opostos pela ora apelada, que restou acolhido somente em relação ao relatório. Insurgem-se os autores contra a sentença de improcedência, reafirmando os termos da inicial, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, a fim de se restabelecer a antecipação dos efeitos da tutela de fls. 231. Contra-razões, prestigiando a sentença. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo a ensejar a aplicação das regras consumeiristas, dentre elas o art. 6º, IV do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Dispõe o art. 51, inciso XI do CDC, que são nulas de pleno direito as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. Nesse diapasão, verifica-se que os princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual, da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva não restaram respeitados. O princípio da função social do contrato se traduz pela oportunidade que as partes têm de alcançar o “bem jurídico” perseguido com a contratação. No caso, a não renovação do contrato ou a proposta de renovação em bases inalcançáveis sob o aspecto financeiro para uma das partes viola o referido princípio, a ensejar a intervenção do Judiciário. O princípio do equilíbrio contratual também restou violado, na medida em que a proposta de eventual renovação em bases elevadas para o consumidor gera desequilíbrio na base econômica do contrato que, por si só, impedia a renovação do mesmo. Na primeira opção apresentada pela seguradora constata-se que, não obstante o segurado permaneça com a mesma cobertura e pague o mesmo prêmio por um período de um ano, após tal prazo o prêmio variará em razão da faixa etária do segurado. Verifica-se, através das opções 2 e 3 apresentadas pela seguradora, que se pretende reduzir as importâncias seguradas, pagando-se o mesmo prêmio. Observe-se que, em todas as opções, o prêmio a ser pago, após o período de um ano, passa a ser variável por faixa etária, além de sofrer correção monetária e atualização pelo IPCA/IBGE. O princípio da boa-fé objetiva também foi violado. O Seguro celebrado entre as partes vinha sendo renovado há vários anos (cerca de 30 anos), não se afigurando razoável o aumento de preços de um ano para o outro ou a redução do capital segurado, de forma a impedir que os autores exerçam o seu direito à renovação do contrato. A teoria geral dos contratos tem como base uma autonomia contratual protetiva do consumidor vulnerável e hipossuficiente e, portanto, flexibilizada. O próprio princípio da pacta sunt servanda encontra-se relativizado pela nova teoria geral dos contratos. Os autores são pessoas idosas, gozando, ainda, de proteção pelo Estatuto do Idoso que lhes assegura direitos fundamentais, e dentre eles, a garantia da preservação da saúde física e mental. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RENOVANDO COMPULSORIAMENTE O CONTRATO DE SEGURO HAVIDO ENTRE AS PARTES, MANTENDO-SE AS CONDIÇÕES VIGENTES NO CONTRATO ANTERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO INSERTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DA VULNERABILIDADE E DA BOA FÉ OBJETIVA. PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS CONSTANTES DO ESTATUTO DO IDOSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO QUE SE MOSTRA PRUDENTE E CONSENTÂNEA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 59 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO”. (2007.002.00559 – AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 06/03/2007 – QUINTA CAMARA CIVEL) (grifei) Ademais, irrelevante a data do contrato assinado pelos autores, uma vez que o Estatuto do Idoso (Lei nº10.741/03) tem aplicação imediata aos contratos em que figure idoso, mormente aqueles de trato sucessivo e prestações continuadas, como é o caso em tela. Dispõe o art. 15, § 3º do referido diploma legal: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Assim, evidente a invalidade das cláusulas contratuais que prevejam reajuste das mensalidades em razão de ingresso na faixa etária ou a redução do capital segurado. A alegação do apelado de inexistência de rescisão unilateral do contrato, sob o fundamento de que toda a apólice teria prazo de duração de um ano, prevista expressamente, não pode prosperar. Trata-se, mais uma vez, de manobra conhecida, com o objetivo de ludibriar os julgadores, uma vez que, a toda a evidência, a “renovação do contrato” mostra-se como uma forma de “mascarar” justamente o reajuste das mensalidade em razão de ingresso na faixa etária. Melhor sorte não assiste razão ao réu com relação à alegação de que a realidade econômica do país autorizaria o reajuste por faixa de idade. Com base em tal alegação e baseando-se em pareceres econômico-financeiros juntados pelo réu, que o magistrado sentenciante concluiu pelo “agravamento do risco com o envelhecimento da massa segurada”, a autorizar os reajustes. Porém, não se pode valorar tais documentos, uma vez que produzidos unilateralmente pela parte ré. Além disso, caberia a ré comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, através da produção de prova pericial, o que, no entanto, deixo de ser requerida. A condenação da ré a renovar o contrato objeto do processo, por prazo indeterminado, com a devida contraprestação (pagamento das mensalidades) se mostra consectário dos enaltecidos princípios já citados. Qualquer norma da SUSEP que disponha em contrário, não pode, a toda a evidência, se sobrepor as regras consumeirista ou ao Estatuto do Idoso, que são normas de ordem pública. Os valores eventualmente cobrados dos autores, a título de reajuste, deverão ser a eles devolvidos, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, porque indevidos. No tocante ao dano moral, o mesmo não restou caracterizado. Isso porque, o mero descumprimento contratual não gera dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar. Neste sentido, o Verbete Sumular 75 deste Egrégio Tribunal. “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, para determinar que a ré se abstenha de rescindir o contrato de seguro de vida dos autores, mantendo as apólices com todas as coberturas, preço e condições de pagamento. Caso já assim o ter feito, determino que o réu garanta aos autores o retorno às condições pactuadas anteriormente, retroagindo-se tal decisão à data do referido cancelamento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Dou provimento, ainda, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que determinam aumento de prêmio por faixa etária ou a redução do capital segurado, condenando o réu a renovar os referidos contratos, por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sucumbência recíproca que se reconhece, nos termos do artigo 21 do CPC, compensando-se os honorários e as despesas processuais. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2007. DESEMBARGADOR PRESIDENTE MÔNICA MARIA COSTA DESEMBARGADORA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Embargos Infringentes nº 2008.005.00281 Embargante: Manuel Alípio dos Santos Piloto e outros Embargado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Relator: Des. Elton M. C. Leme RELATÓRIO Cuida-se de embargos infringentes em que os autores embargantes, Manuel Alípio dos Santos Piloto e outros, pretendem a prevalência do voto vencido que negou provimento à apelação interposta pela ré-embargada, Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. O v. acórdão de fls. 1185-1186, que consubstanciou o pensamento da douta maioria, deu provimento ao recurso, provendo o apelo da ré-embargada no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência, declarando prejudicado o recurso dos autores. O voto vencido de fls. 1187, por sua vez, concluiu por negar provimento a ambos os apelos, sob o argumento de que a pretensão da segurada foi impor ao segurado alterações no contrato de seguro e não simplesmente extinguir o contrato, atingindo o princípio da boa-fé contratual, pois se retirou do segurado, que já vinha mantendo há período considerável sua relação de contrato com a seguradora, o direito de conservar a relação nos moldes anteriormente contratados. Destacou trecho da sentença onde consta que “a ré não pode simplesmente modificar o contrato, suprimindo coberturas, diminuindo capitais segurados e impondo aumento de prêmio por faixa etária, que não existia no contrato original. Ora, desde a época em que a ré celebrou contrato de seguro de vida em grupo com os autores, era possível prever que estes envelheceriam com o passar do tempo, aumentando, assim, o risco de ocorrência do sinistro morte”. Salientou que embora se trate de contrato periódico, que é característica de contrato de seguro, a sua continuidade faz com que devam prevalecer as regras originárias se não ocorrer, como não ocorre na hipótese, qualquer transgressão do segurado. Foram opostos embargos infringentes pelos autores a fls. 1188-1243, prestigiando in totum as conclusões do voto divergente, requerendo que seja negado provimento à apelação da seguradora ré, revitalizando-se a decisão monocrática para ser mantida a procedência parcial do pedido que declarou nulas as cláusulas do programa de readequação de categoria de seguro de pessoas que dispõem sobre o reajuste do prêmio de acordo com a faixa etária, sobre a redução do capital segurado e sobre a exclusão de coberturas, condenando a ré a manter as condições e coberturas da apólice de seguro em grupo de fls. 525/533, contratada com os autores originariamente, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou improcedentes os demais pedidos. Alegaram que a rescisão e a alteração unilateral do contrato ofende a boa-fé objetiva, tratando-se de contrato por prazo indeterminado cativo e longa duração, cuja resilição ou alteração traduz-se em exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor. Sustentaram que não ocorreu nenhum fator extraordinário e imprevisível que justifique a aplicação da teoria da imprevisão e, por fim, que sofreram dano moral, fazendo jus à indenização. Apresentou a ré-embargada contra-razões a fls. 1246-1263, prestigiando o acórdão embargado, pugnando que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. À douta revisão. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2008. Des. Elton M. C. Leme Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelação Cível nº 0036269-89.2007.8.19.0001 Apelante: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Apelados: ANTONIO BERNADES DETOIE E OUTROS Relator: DES. SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de seguro coletivo. Segurador que pretende alteração unilateral do valor do premio e/ou do capital segurado. Sentença de procedência do pedido determinando a manutenção do contrato nas bases em que foi celebrado em 1984 e fixou o dano moral em R$6.000,00 para cada autor. Aplicação da súmula 213 do TJRJ. Os apelados firmaram contrato de seguro por morte e/ou invalidez permanente na década de oitenta, renovado automaticamente por mais de 20 anos, com valor do prêmio desvinculado à faixa etária do segurado. A readequação do contrato imposta pelo apelante é abusiva, na forma do artigo 51, IV, §1º, III do CDC. Permitir a alteração unilateral do prêmio e/ou do capital segurado porque o contrato lhe é financeiramente desfavorável, abala a segurança dos negócios jurídicos e atropela o princípio da boa-fé e a função social do contrato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Insegurança experimentada pelos autores que ultrapassa o mero aborrecimento. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0036269-89.2007.8.19.0001 k ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0036269-89.2007.8.19.0001, em que é Apelante SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA PRIVADA S/A e Apelados ANTONIO BERNADES DETOIE E OUTROS. Acordam os Desembargadores que compõem a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, de SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI Relator Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0036269-89.2007.8.19.0001 k VOTO Relatório constante dos autos que se incorpora ao presente. Trata-se de relação de consumo sendo aplicada à espécie a Lei 8.078/1990 que, no artigo 4º, III, prevê a harmonização dos interesses dos participantes na relação de consumo e compatibilização da proteção do consumidor, parte mais fraca, de maneira a viabilizar os princípios da ordem econômica, com base na boa-fé e no equilíbrio das relações entre consumidor e fornecedor. Os autores firmaram contrato de seguro por morte e/ou invalidez permanente na década de oitenta, renovado automaticamente por mais de 20 anos, com valor do prêmio desvinculado à faixa etária do segurado. Confrontando-se a situação ora analisada com o princípio da boa-fé e a função social do contrato (artigo 421 CC), inferi-se que a readequação do contrato imposta pelo apelante é abusiva, na forma do artigo 51, IV, §1º, III do CDC. Pois onera demasiadamente o prêmio tornando o seu pagamento inviável, demonstrando que o segurador na realidade pretende a rescisão do contrato. Repita-se que o contrato de seguro foi celebrado em 1984 e renovado desde então, induzindo que o desejo das partes era de manter o contrato até a implementação de uma das condições resolutivas (invalidez permanente ou morte do segurado), ou seja, trata-se de “contrato cativo”, aplicando-se a súmula 213 do TJRJ: Os contratos de seguro de vida, interruptos e de longa duração, configuram-se como cativos, renovando-se automaticamente, sem reajuste do valor do premio em razão da idade e sem a modificação do capital segurado ressalvada a atualização monetária. Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0036269-89.2007.8.19.0001 k Assim, permitir a alteração unilateral do prêmio e/ou do capital segurado porque o contrato lhe é financeiramente desfavorável, abala a segurança dos negócios jurídicos. A matéria não é estranha ao Superior Tribunal de Justiça e as Câmaras deste Tribunal, que decidiram: REsp 1073595 / MG – MIN. NANCY ANDRIGHI – SEGUNDA SEÇÃO – DJe 29/04/2011 DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA SEGURADORA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO ATUARIAL. NOTIFICAÇÃO, DIRIGIDA AO CONSUMIDOR, DA INTENÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO RENOVAR O CONTRATO, OFERECENDO-SE A ELE DIVERSAS OPÇÕES DE NOVOS SEGUROS, TODAS MAIS ONEROSAS. CONTRATOS RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SÃO APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADOS. 1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. 2. Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0036269-89.2007.8.19.0001 k 3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados. 4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. 5. Recurso especial conhecido e provido. DES. LUCIANO RINALDI – Julgamento: 16/11/2011 – SETIMA CAMARA CIVEL Apelação 0041490-48.2010.8.19.0001 Apelação cível. Direito do consumidor. Seguro de vida. Renovações sucessivas. Reajuste em função da idade. Onerosidade excessiva. Frustração das expectativas legítimas do consumidor. Proteção à pessoa do idoso. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, confiança e lealdade. Enunciado 72 do TJ/RJ: “Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram-se como cativos, renovando-se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado, ressalvada a atualização monetária”. Precedente do STJ. Sentença correta ao determinar a renovação do contrato nos moldes anteriores. Negativa de seguimento do recurso, na forma do caput do art. 557 do CPC. Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0036269-89.2007.8.19.0001 k DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julgamento: 06/09/2011 – TERCEIRA CAMARA CIVEL Apelação 0399453-72.2009.8.19.0001 Agravo interno. Apelação cível. Relação de consumo. Contrato de seguro. Contrato de adesão. Interpretação. Renovação. Recusa. Consumidor aposentado. Idoso. Exegese do art. 230 da Constituição da República e do art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso. Abusividade na estipulação unilateral do aumento da mensalidade por implemento de idade. Princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da cooperação, da confiança e da lealdade.Agravo interno (legal ou inominado) deduzido pela seguradora ré contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor, assim ementada: “A questão traduz evidente relação consumerista, ainda que se tenha originado de contrato de trabalho, eis que o autor trabalhou por toda a vida para a empresa ré (fl.38), fato esse destacado para demonstrar ainda mais a insensibilidade da seguradora. Consumidor septuagenário (nascido em 14/06/1940 – fl. 17), que figura como segurado por mais de 50 (cinqüenta) anos em contrato que visa a instituição de renda mensal em favor de sua esposa. Validade do contrato firmado desde março de 1957 e, bem assim, o conteúdo de suas cláusulas. Notificação realizada pela seguradora externando a intenção de não renovar o contrato vigente já a partir de 31/12/2009, caso não aceitos os parâmetros apresentados, por impossibilidade de manutenção das condições até então praticadas (fls. 36 e 39). Aumento expressivo pela seguradora inserto na sua proposta mediante a imposição de celebração de novo contrato, sem qualquer relação com o anterior, o qual vinha sendo renovado por mais de cinco décadas. Intenção clara de burlar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato incidentes na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Muito embora a cláusula que limita o prazo de vigência do seguro de vida tenha seu fundamento de validade no disposto no art. 796, do Código Civil de 2002 (art. 1.448, do derrogado Código Civil de 1916), estão presentes a ilegalidade e o abuso pela não renovação do contrato, consideradas precisamente as peculiaridades do caso. O caso em comento retrata situação em que o pacta sunt servanda é sobreposto por outros valores Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0036269-89.2007.8.19.0001 jurídicos e sociais atualmente impositivos, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Por fim, ressalte-se que seguem a mesma vereda os dispositivos do CDC que se enquadram perfeitamente à questão, como o art. 47, que favorece os consumidores na interpretação dos contratos de adesão, e o art. 51, incisos IV e XI, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam condições consideradas iníquas ou abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou ainda, sejam incompatíveis com a mencionada boa-fé. Sentença reformada para julgar procedente o pedido, manter a antecipação da tutela jurisdicional e condenar a apelada, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dado à causa (art. 20, § 3º, do CPC)”. Recurso a que se nega provimento. A insegurança experimentada pelos apelados não pode ser considerada mero aborrecimento, mas, sim, dano de ordem moral a ensejar indenização. Quanto ao valor da indenização, à míngua de valores quantificados, deve o julgador sopesando os fatos arbitrar quantum debeatur em estrita observância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se assim o locupletamento indevido. O valor fixado de R$6.000,00 coaduna-se com as peculiaridades do caso concreto e observa a súmula 89 do TJRJ. E, igualmente leva em conta a existência de outras ações pelos mesmos motivos. Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Rio de Janeiro, de DES. SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI Relator Certificado por DES. SEBASTIAO BOLELLI A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 09/02/2012 15:58:17 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 0036269-89.2007.8.19.0001 – Tot. Pag.: 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103527-53.2006.8.19.0001 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTEs 1: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA LONGA E OUTROS APELANTE 2: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ATRELADO À MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO REAJUSTE COMO ATÉ ENTÃO OPERADO, CONDENANDO A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A RESTITUIR EM DOBRO, REJEITANDO, ENTRETANTO, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARADA A ABUSIVIDADE NA VARIAÇÃO DAS ONTRAPRESTAÇÕES DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO SIMPLESMENTE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR, COM A SUA CONSEQÜENTE NULIDADE, NÃO HÁ FALAR EM DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES, INSISTINDO NA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ATENTE-SE QUE A DISCUSSÃO REFERENTE À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL É INDISSOCIÁVEL DE SUA MODERNA CONCEPÇÃO COMO LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INEXISTENTES NA ESPÉCIE, PORQUANTO A DEMANDA RETRATA APENAS BORRECIMENTOS DO COTIDIANO, INCAPAZES DE COMPROMETER A HONRA, A IMAGEM OU A REPUTAÇÃO DOS APELANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0103527-53.2006.8.19.0001, em que são Apelantes JOSÉ AUGUSTO DA SILVA LONGA E OUTROS e Apelada SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Relatório já anexado aos autos. Como se sabe, reconhecida a abusividade na variação das contraprestações do contrato de plano de saúde em razão simplesmente da mudança de faixa etária do consumidor, com a sua conseqüente nulidade, não há falar em devolução simples do indébito, haja vista a nítida má-fé na cobrança, afastando-se, em decorrência disso, a aplicação da Súmula nº 85 deste Tribunal de Justiça (incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito), até mesmo porque, destaque-se, não havia previsão contratual delineando expressamente os percentuais de reajuste. Por conseguinte, em face da violação do princípio da boa-fé objetiva, demonstrada está a prática de ato ilícito que em absoluto se coaduna com a exceção do “erro justificável” contida na parte final do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a confirmar a incidência da sanção civil ali prevista, subsumindo-se, assim, ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. . Confira-se: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. I – A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. II – No caso, a iniciativa da empresa ré de reajustar as prestações do seguro saúde, com base na alteração da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual – presumidamente aceita pelas partes -, que até ser declarada nula, gozava de presunção de legalidade, não havendo razão, portanto, para se concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé. Recurso Especial provido. (REsp 871.825/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, Dje 23/08/2010) Já a discussão referente à caracterização do dano moral indenizável, não pode ser dissociada da compreensão do que a doutrina moderna classifica como lesão aos direitos da personalidade, associando-os à pretensão à indenização por danos extrapatrimoniais. Diante disso, não basta, assim, qualquer incômodo, dissabor ou chateação, sendo necessário que direito da personalidade, como a privacidade, a honra, a imagem, a reputação, o nome, a saúde, entre outros, seja maculado. Por isso, devemos estar atentos ao fato de que o dano é um dos elementos que justificam a responsabilidade de prontamente repará-lo, haja vista o dever de não lesar a ninguém, traduzido no brocardo neminem laedere. Entretanto, não há que se falar, no caso dos autos, em indenização por dano moral, uma vez que não houve dano ou lesão a direito subjetivo dos apelantes pelo fato tão-só de ter de pagar um valor superior ao realmente devido, em que pese sua situação especial, como acentua a Lei nº 10.741/2003. Concluise, assim, que tal ação não reflete qualquer ofensa a direitos de sua personalidade, mas apenas um dissabor cotidiano, hipótese que se amolda como luva ao Verbete nº 75, desde egrégio Tribunal de Justiça, verbis: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual,por caracterizar mero aborrecimento, em principio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atente contra a dignidade da parte.” Neste mesmo sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte Estadual: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETARIA DE SEGURADO QUE ATINGE SESSENTA ANOS DE IDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1- Sentença que reconhece a abusividade do reajuste por faixa etária, apenas quando da transposição para a faixa sexagenária. 2 Excessiva onerosidade. 3- Abusividade da cláusula que prevê o reajuste de 70,368% sobre as mensalidades. 4-Violação dos incisos IV e X do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4- Autora está protegida pela Lei n. 10.741/2003 de aplicação imediata. 5- Afronta ao § 3º do artigo 15, do “Estatuto do Idoso” que expressamente vedou o reajuste dos planos de saúde dos idosos em virtude de mudança de faixa etária. 6- Poderão ser aplicados os reajustes nesta faixa etária, desde que aprovados pela ANS, regra do art. 35-E da Lei n.º 9.656/98. 7- Precedentes desta Corte e da Corte Superior. 8- Dano moral não configurado. 9- Mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. 10-Incidência da Súmula 75 deste Tribunal de Justiça. 11- Manutenção da sentença. 12- Negativa de seguimento de ambos os recursos. 0011608-67.2008.8.19.0209 – APELAÇÃO – DES. TERESA CASTRO NEVES – Julgamento: 03/03/2011 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Constituição da República assegura para todos os cidadãos o direito à dignidade, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º. Nessa linha, tendo em vista a nova tábua axiomática consolidada na Carta Magna, em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, o seu artigo 230 estabelece que as pessoas idosas devem ser amparadas e defendidas pela família, pela sociedade e pelo Estado, sendo assegurado seu bem-estar, tendo por norte o direito fundamental à vida digna.2. A majoração em virtude da idade do contratante confronta o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação de pessoas idosas mediante a cobrança de valores diferenciados, conforme o seu artigo 15, §3º.3. Ademais, com fulcro no parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656/98, é expressamente vedada a inclusão em contrato de cláusula que impõe mensalidade diferenciada a pessoas maiores de 60 anos, por ser absolutamente abusiva, com respaldo ainda do Código de Defesa do Consumidor, art.51, IV. Precedentes.4. In casu, embora o aumento não tenha ocorrido em nenhum dos momentos previstos na cláusula contratual, ou seja, 60 (sessenta) e 70 (setenta) anos de idade, na contestação da segunda ré há expressa afirmação de que o acréscimo ocorrido em agosto de 2006 e janeiro de 2007 se deu em razão da mudança de faixa etária para a de 70 (setenta) anos. 5. O reajuste afrontou o parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Precedentes do TJ/RJ. 6. Entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstante desagradáveis, fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão-somente mero aborrecimento. 7. Os encargos da sucumbência devem ser pro rata, pois vencidos também os apelantes em parte substancial de seus pedidos.8. Provimento parcial do recurso. 0122969-08.2008.8.19.0042 – APELAÇÃO – 1ª Ementa DES. JOSE CARLOS PAES – Julgamento: 18/02/2011 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Plano de saúde. Contrato anterior à Lei 9656/98.Anulação unilateral do contrato anterior.Sentença de parcial procedência da ação para, mantido o contrato anterior, de 1994, retornar-se à cobrança da mensalidade originária a par de condenar a ré à devolução em dobro da diferença cobrada indevidamente, deferida a respectiva antecipação de tutela. Pleito de composição de danos de índole extrapatrimoniais desacolhido. Apelações.Agravo retido. Incabível ao Poder Judiciário diligenciar para fornecimento de provas pertinentes ao próprio fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido autoral, ônus que incumbe ao réu desde logo, na forma do art. 333, II do CPC, sobremodo por não se tratar de informações sigilosas que justificassem a intervenção jurisdicional.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. A relação jurídico-contratual objeto da demanda fora firmada pela autora, pessoalmente, não por estipulante qualquer.Mérito.Incidência do Código de Defesa do Consumidor.Hipossuficiência técnica que não se limita aos consumidores individuais – como no caso – mas alcança também os que contratam seguro saúde na modalidade coletiva ou empresarial. Rescisão unilateral de contrato sem que fosse oferecida à autora a opção de adaptação às novas regras contratuais.Percentual aplicado nas mensalidades, de mais de 150%, imposto unilateralmente e sem qualquer justificativa por parte da operadora, que não comprovou, como lhe cumpria, a necessidade do reajuste. “O art. 13, II, b, da Lei 9.656/98, proíbe expressamente às empresas seguradoras de rescindirem unilateralmente os contratos, salvo os casos de fraude, não pagamento da mensalidade do período superior a 60 dias, por ano de contrato. A migração para novo plano é faculdade do consumidor, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.850/04…” (ApCv. 0006021-40.2007.8.19.0002, 2ª C. Cv., rel. Des. Leila Mariano).Migração “disfarçada” ao firmar a autora o “termo de transferência contratual” em que teria aderido à proposta de plano individual cujo preço teria sido elevado em mais de 150% sem que lhe fosse apresentada as novas regras de adaptação – art. 35 § 4 da lei 9656/98.Violação do direito à informação em ordem a que, conscientemente, aderisse a autora ao novo plano.Repetição em dobro.A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços a dobra na restituição dos valores recebidos de seu consumidor equivocadamente cobrados, tem nítido e duplo escopo a um só tempo compensatório e pedagógico escusada a hipótese de “engano justificável” que bem pode se verificar nas relações de consumo travadas na vida de relação. Mas é exceção: a regra é a de que a devolução será feita em dobro, correndo à exclusiva do fornecedor a prova de que laborara em equívoco justificável segundo a experiência comum, o que não ocorreu. Dano moral. Fato que, ainda quando comprovado, caracterizaria falha na prestação dos serviços prestados, de que, entretanto, não se recolheria lesão a direito da personalidade da pessoa, tanto mais quanto do episódio — de que não se recolhe, in re ipsa, dano qualquer — não lhe resultara qualquer demonstrada repercussão, além dos aborrecimentos que fazem parte da vida de relação. Incidência da Súmula 75, TJRJ: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” Ônus da sucumbência, redistribuição. Recurso do réu a que se nega seguimento, provido em parte, o da autora. 0253931-77.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO – 1ª Ementa DES. MAURÍCIO CALDAS LOPES – Julgamento: 07/02/2011 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Assim, no caso dos autos, forçoso é de se concluir que correta é a sentença de primeiro grau, inclusive no que se refere à sucumbência recíproca das partes, eis que decaíram elas na mesma proporção. Por tais razões e fundamentos, nega-se provimento a ambos os recursos, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2011. DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO Relator Certificado por DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 20/09/2011 18:56:23 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 0103527-53.2006.8.19.0001 – Tot. Pag.: 7 QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122685-94.2006.8.19.0001 APELANTE 1: JOSÉ FELICIO HADDAD E OUTROSAPELANTE 2: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por José Felício Haddad e outros em face de Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. Afirmam que mantiveram junto a ré contrato de seguro de vida por mais de trinta anos com renovação automática e sem qualquer interrupção. Alegam que em julho de 2006, sob o argumento de readaptação da carteira de seguro de pessoas e em atendimento à determinação da SUSEP, a ré remeteu-lhes correspondência manifestando o desinteresse na continuidade do contrato, porém oferecendo três opções para sua manutenção. Aduzem que as apólices são totalmente prejudiciais pois aumentam o valor do prêmio ou reduzem o valor do capital segurado, o que configura excessiva vantagem da empresa ré. Afirmam que optaram por uma das apólices para não perderem o direito a eventual indenização. Requereram tutela antecipada e a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade das cláusulas que preveem a majoração do prêmio, bem como as que dispõe sobre a redução do valor da indenização, retornando o contrato a sua forma original. Pleitearam também a repetição dos valores pagos a maior, em dobro, e a indenização pelos danos morais suportados. Contestação da empresa ré às fls. 433/471 afirmando que os contratos são anuais, de prazo certo, com cláusula expressa de não renovação. Sustenta que em razão do cenário nacional, imperiosa se fez a adequação atuarial e normativa de toda a carteira, razão pela qual notificou os autores sobre a não renovação dos contratos, facultando-lhes a opção para outros planos. Diz que atuou conforme a legislação pertinente, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Tutela antecipada deferida às fls. 928. Sentença às fls. 1262/1278, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à renovação do contrato de seguro celebrado entre as partes, nos moldes e condições do contrato vencido em 30 de setembro de 2006, por prazo indeterminado, vedada a discriminação em razão da idade, sob pena de multa. O magistrado anulou os contratos firmados em substituição ao original, declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão. Condenou ainda a ré a restituir aos autores os valores pagos a maior em dobro e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Apelação dos autores às fls. 1281/1288, requerendo a reforma da sentença no tocante aos danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. 2 Apelação da seguradora às fls. 1291/1315, requerendo a reforma in totum da sentença, ressaltando que os contratos são temporários, anuais e possuem cláusula bilateral de não renovação. Sustenta que a manutenção dos contratos nos moldes originais acarretam desiquilíbrio financeiro-atuarial dessa carteira securitária. Diz que agiu de boa-fé com os contratantes e que os contratos foram estruturados sob o regime financeiro de repartição simples em que não há formação de fundo de reserva. Afirma que o reajuste por faixa etária é um imperativo técnico e que inexiste nulidade nas adesões feitas pelos segurados, afastando a devolução em dobro dos valores cobrados. Requer a improcedência total dos pedidos. Contra-razões às fls. 1358/1463 e 1448/1461. É o relatório. Rio de Janeiro, de de 2011. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122685-94.2006.8.19.0001 APELANTE 1: JOSÉ FELICIO HADDAD E OUTROS APELANTE 2: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. APELADOS: OS MESMOS RITO ORDINÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURO DE PESSOA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. SEGURADORA NÃO DESEJA RENOVAR APÓLICE NAS CONDIÇÕES PACTUADAS E ANUALMENTE RENOVADAS HÁ QUASE 30 (TRINTA) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO. A PREVISÃO DE TEMPORALIDADE ANUAL DO CONTRATO, COM A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE FORMA IMOTIVADA OU RENOVAÇÃO QUE SE REVELA SOBEJAMENTE DESVANTAJOSA AO SEGURADO NÃO PODE SE SOBREPOR À PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE GARANTIDA NO NOSSO ORDENAMENTO, DEVENDO PORTANTO O JUDICIÁRIO INTERVIR NA RELAÇÃO JURÍDICA E IMPOR O CUMPRIMENTO OU A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MENOS GRAVOSA AO CONSUMIDOR. O ROMPIMENTO UNILATERAL DOS CONTRATOS, SOBRETUDO AQUELES RELATIVOS AOS SEGUROS DE PESSOA, AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 51 DO CDC. O CÓDIGO CIVIL CONSAGRA A LIBERDADE DE CONTRATAR DENTRO DOS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE, BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A CORTE SUPERIOR JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUANDO A COBRANÇA SE FUNDAR EM CLÁUSULA CONTRATUAL, AINDA QUE ESTA SE TORNE CONTROVERTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. CPC, ARTIGO 21. SENDO CADA PARTE PARCIALMENTE VENCIDA, AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0122685-94.2006.8.19.0001, originários da 1º Vara Cível da Capital, em que são apelantes 4 Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e José Felicio Haddad e outros e são apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. VOTO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por José Felício Haddad e outros em face de Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. Afirmam que mantiveram junto a ré contrato de seguro de vida desde por mais de trinta anos com renovação automática e sem qualquer interrupção. Alegam que em julho de 2006, sob o argumento de readaptação da carteira de seguro de pessoas e em atendimento à determinação da SUSEP, a ré remeteu-lhes correspondência manifestando o desinteresse na continuidade do contrato, porém oferecendo três opções para sua manutenção. Aduzem que as apólices são totalmente prejudiciais pois aumentam o valor do prêmio ou reduzem o valor do capital segurado, o que configura excessiva vantagem da empresa ré. Afirmam que optaram por uma das apólices para não perderem o direito a eventual indenização. Requereram tutela antecipada e a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade das cláusulas que preveem a majoração do prêmio, bem como as que dispõe sobre a redução do valor da indenização, retornando o contrato a sua forma original. Pleitearam também a repetição dos valores pagos a maior, em dobro, e a indenização pelos danos morais suportados. Contestação da empresa ré às fls. 433/471 afirmando que os contratos são anuais, de prazo certo, com cláusula expressa de não renovação. Sustenta que em razão do cenário nacional, imperiosa se fez a adequação atuarial e normativa de toda a carteira, razão pela qual notificou os autores sobre a não renovação dos contratos, facultando-lhes a opção para outros planos. Diz que atuou conforme a legislação pertinente, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Tutela antecipada deferida às fls. 928. Sentença às fls. 1262/1278, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à renovação do contrato de seguro celebrado entre as partes, nos moldes e condições do contrato vencido em 30 de setembro de 2006, por prazo indeterminado, vedada a discriminação em razão da idade, sob pena de multa. O magistrado anulou os contratos firmados em substituição ao original, declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão. Condenou ainda a ré a restituir aos autores os valores pagos a maior em dobro e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. A questão posta em debate não é pacífica no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, embora recorrente, pois diz respeito a eventual direito do consumidor à renovação de contrato securitário com base nas mesmas cláusulas e condições originalmente pactuadas. 5 Os autores da demanda contribuíram para o seguro de vida coletivo por aproximadamente trinta anos e após esse longo período de pagamento pontual e ininterrupto os segurados se tornam idosos, sendo provável o falecimento em curto prazo, tornando certa a ocorrência do sinistro coberto e a conseqüente indenização, bem como inviável a adesão a outro plano nas mesmas condições. A seguradora então denuncia o contrato e se exime da prestação que lhe caberia na relação contratual. Há que se destacar que se trata de relação de consumo, portanto, eventuais divergências do contrato e da legislação devem ser interpretadas em favor do consumidor, a fim de corrigir as injustiças que vem sendo praticadas neste meio comercial, posto que após muitos anos de contribuição, o consumidor se torna idoso com o natural agravamento do risco, não podendo ser obrigado a deixar o plano securitário por ser considerado economicamente inviável, o que constata-se da correspondência enviada ao titular do seguro de vida às fls. 73, 102, 111, 117, 127, 138, 144, 153, 163, 178, 190, 206, 216, 233. Ao contrário do que afirma a ré, entendo que esta, com base em cláusula contratual que lhe permite manifestar seu desinteresse na renovação da apólice, ao fim de cada período de vigência, pretende, na realidade, alterar as bases contratuais de forma a proceder ao aumento do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado, o que, sem dúvida, viola o princípio da boa-fé objetiva. Não se olvida que os contratos de seguro estão submetidos ao regime do mutualismo. Contudo, tal premissa não pode servir de fundamento para a prática de condutas abusivas, pois a alteração do valor do prêmio ou a redução do capital segurado implica abusividade e estas condutas são vedadas pelo artigo 51, incisos IV e X, da Lei nº 8.078/90. Sabe-se que os contratos de seguro de vida são de trato sucessivo e, em razão da sua própria natureza, de longa duração, o que gera a expectativa no segurado de sua renovação compulsória, nos mesmos termos pactuados. Não há nos autos prova de quebra do equilíbrio financeiro capaz de alterar o conteúdo do contrato, bem como a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratadas. O reajuste desmedido impõe ao consumidor um desequilíbrio contratual, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a segurança jurídica. Ademais, qualquer norma da SUSEP não pode se sobrepor às regras do CDC ou do Estatuto do Idoso, por serem normas de ordem pública, de caráter eminentemente social. De acordo com entendimento recente adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.073.595-MG, julgado em 23/03/2011, “ intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada com a simples notificação entregue com alguns meses de antecedência ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer”. 6 Veja-se: CONTRATO. SEGURO. VIDA. INTERRUPÇÃO. RENOVAÇÃO. Trata-se, na origem, de ação para cumprimento de obrigação de fazer proposta contra empresa de seguro na qual o recorrente alega que, há mais de 30 anos, vem contratando, continuamente, seguro de vida individual oferecido pela recorrida, mediante renovação automática de apólice de seguro. Em 1999, continuou a manter vínculo com a seguradora; porém, dessa vez, aderindo a uma apólice coletiva vigente a partir do ano 2000, que vinha sendo renovada ano a ano até que, em 2006, a recorrida enviou-lhe uma correspondência informando que não mais teria intenção de renovar o seguro nos termos em que fora contratado. Ofereceu-lhe, em substituição, três alternativas, que o recorrente reputou excessivamente desvantajosas, daí a propositura da ação. A Min. Relatora entendeu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Verificado prejuízo da seguradora e identificada a necessidade de correção da carteira de seguro em razão de novo cálculo atuarial, cabe a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado por anos a fio. Logo, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira devem ser estabelecidos de maneira suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente. Agindo assim, a seguradora permite que o segurado se prepare para novos custos que onerarão, a longo prazo, o seguro de vida e colabore com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada com a simples notificação entregue com alguns meses de antecedência ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. Daí a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e a ele deu provimento. REsp 1.073.595-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2011. (Inf. 0467). Permitir o rompimento do contrato securitário ou determinar a continuidade nos termos impostos pela seguradora seria prejudicar o titular de forma excessiva e até permanente, em afronta ao próprio objetivo do Código de Defesa do Consumidor. Agir de forma diversa seria violar frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, que deve permanecer em todo ciclo contratual. Ainda sobre o contrato de seguro de pessoa, de se trazer à baila a lição de Arnaldo Rizzardo, in verbis: 7 Trata-se de um contrato bilateral, dada a reciprocidade das obrigações. É essencialmente aleatório, considerando que o segurador aceita os riscos sem uma correspondência entre as prestações recebidas e o valor que está sujeito a satisfazer. Mais que isto, o ganho ou a perda dos pactuantes depende de circunstâncias futuras e incertas, mas detalhadamente previstas e discriminadas. (in Contratos, 11ª Ed. Rev. E atual, Forense, 2010). Mesmo que se tenha previsão de temporalidade anual do contrato em tela, com a possibilidade de extinção de forma imotivada, nosso ordenamento jurídico pós-positivista atua no sentido de se proteger o consumidor – e idoso – no sentido de proporcionar a garantia deste recusar as opções de renovação apresentadas pela seguradora, que se revelam sobejamente desvantajosas ao segurado. Nesse particular, note-se que o Estado não está impelindo a seguradora Ré a continuar de forma perpétua a contratar seguro com o consumidor, mas sim, evitar a renovação da apólice na forma proposta pela ré, a qual se revela em suas opções flagrantemente desvantajosa aos consumidores, pessoas idosas, as quais vem pactuando seguro de vida com a seguradora há mais de 30 (trinta) anos. Pontue-se que adotou o Código Civil o princípio da eticidade, valorizando as condutas guiadas pela boa-fé, principalmente no campo obrigacional.1 A boa-fé objetiva deve conduzir a parte negocial a agir dentro das regras da ética e da razão. 1 (…) Ministro JOSÉ DELGADO, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o típico de Ética buscado pelo Novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser composto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado de confiança nas relações desenvolvidas, que negociais, quer não negociais. É, na expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranqüilidade da boa consciência” (A Ética e a Boa-Fé no Novo Código Civil. In Questões Controvertidas do Novo Código Civil. São Paulo: Editora Método, 2003, p. 177). Seguindo tendência socializante, prevê o artigo 113 do Código Civil que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração”. Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador da norma quanto à interpretação dos negócios obrigacionais, particularmente dos contratos. A cláusula geral de boa-fé, mais especificamente, traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. Um dos pontos altos do Código Civil está em seu art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O artigo 422 do Código Civil também veio reforçar essa obrigação, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. 8 Aliás, o próprio artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal assegura a todos o direito à informação, que deve ser concebida em sentido amplo, atingindo também o plano contratual. Nesse dispositivo reside, especificamente, fundamento constitucional expresso da boa-fé objetiva. Nesse sentido também já se pronunciou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0121657-91.2006.8.19.0001 RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Proposta de adequação de seguro de vida. Contratos de longa duração. Expectativa de renovação automática. Ausência de prova do desequilíbrio financeiro. Regras do CDC e do Estatuto do Idoso que se sobrepõem às regras da SUSEP. Descabimento da majoração unilateral do prêmio. Revelia da ré que não importa em reconhecimento da ocorrência de dano moral. Mero aborrecimento. Acerto da sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. 0087280-60.2007.8.19.0001 – APELACAO DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julgamento: 22/03/2011 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL EMENTA – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RENOVAÇÃO DE APÓLICE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE PRÊMIO APROXIMADAMENTE OITO VEZES MAIOR QUE O VALOR ANTERIORMENTE COBRADO – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE AUMENTO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO AO LONGO DE VINTE ANOS, NAS MESMAS BASES CONTRATUAIS – DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE O DESEQUÍLIBRIO ATUARIAL ERA COMPENSADO MEDIANTE GANHOS NO MERCADO FINANCEIRO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – SEGURADO QUE É PESSOA IDOSA E DIFICILMENTE SERÁ INCLUÍDO NA CARTEIRA DE OUTRA SEGURADORA – OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 72 DO AVISO TJ Nº 94/10 – CONDUTA QUE CONFIGURA IMPOSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, IX, X E § 1º, III, DA LEI Nº 8.078/90, E ARTIGO 15, § 3º, DA LEI Nº 10.741/03, POR ANALOGIA – RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ANTE A DIVERGÊNCIA JURÍDICA ACERCA DO TEMA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à 9 parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Nesse tom, a colaboração deverá estar presente de forma inequívoca na realização dos contratos, o que não se verifica nestes autos por parte do próprio autor. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito do tema, envolvendo a mesma seguradora: RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.595 – MG (2008/0150187-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA SEGURADORA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO ATUARIAL. NOTIFICAÇÃO, DIRIGIDA AO CONSUMIDOR, DA INTENÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO RENOVAR O CONTRATO, OFERECENDO-SE A ELE DIVERSAS OPÇÕES DE NOVOS SEGUROS, TODAS MAIS ONEROSAS. CONTRATOS RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SÃO APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA. 1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. 2. Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora 10 com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados. 4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. 5. Recurso especial conhecido e provido. A lei nº 10741/03 veda a discriminação ao idoso, motivo porque o comportamento da apelante ao promover o reajuste está totalmente inadequado e em desafio às normas aplicáveis ao contrato celebrado pelas partes. Assim, não havendo previsão no contrato de que o prêmio seria reajustado por faixa etária, condição que torna a prestação excessivamente onerosa para os autores, a cláusula contratual deve ser admitida como abusiva, nos termos dos Art. 6º, V e Art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, deve ser confirmada a sentença também nesta parte, uma vez que a conduta da seguradora apelante se enquadra perfeitamente no disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que deve devolver em dobro a quantia que foi cobrada indevidamente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL N º 0187343-88.2010.8.19.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES Plano de saúde. Aumento do preço do contrato coletivo por implemento da faixa etária. Sentença de improcedência, forte em que inaplicável ao contrato de saúde firmado entre as partes as normas da ANS. Apelação. Negócio jurídico sujeito à autêntica condição, qual o implemento, pelo contratante, da idade fixada no contrato. A circunstância do contrato de saúde firmado entre as partes ser coletivo não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à conta de que os consumidores que contratam seguro saúde na modalidade coletiva ou empresarial, não são menos hipossuficientes do que aqueles contratantes dos seguros individuais. Percentual aplicado nas mensalidades do autor — 50,5% — imposto unilateralmente e sem qualquer justificativa por parte da operadora, que não comprovou, como lhe cumpria, a necessidade do reajuste. Limitação do reajuste do preço do plano aos de índole inflacionária autorizados pela ANS que se impõe. Repetição em dobro. A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços a dobra na restituição dos valores recebidos de seu consumidor equivocadamente cobrados, tem nítido e duplo escopo a um só tempo compensatório e pedagógico, escusada a hipótese de “engano justificável” que bem pode se verificar nas relações de consumo travadas na vida de relação. Mas é exceção: a regra é a de que a devolução será feita em dobro, 11 correndo à exclusiva do fornecedor a prova de que laborara em equívoco justificável segundo a experiência comum, o que não ocorreu. Recurso a que se dá provimento, invertidos os ônus da sucumbência. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, mantendo a sentença na integralidade. Rio de Janeiro, de de 2011. DESEMBARGADOR ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Certificado por DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 10/11/2011 12:39:49Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 0122685-94.2006.8.19.0001 – Tot. Pag.: 11

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