POR DAVID NIGRI A Constituição Federal e a Lei Complementar expressamente autorizam a tarsnferencia de créditos acumulados a outro contribuinte de mesmo Estado, mas regulamentos criam restrições que podem ser afastadas mediante impetração e Mandado de Segurança.
A Constituição Federal que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”). Com efeito, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 25 § 1º determina que, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços podem ser, havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
O artigo 25 da referida Lei expressamente garante. § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permite que: I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Apesar de claros e sintéticos os procedimentos a serem adotados para a efetivação dos créditos acumulados de ICMS oriundos de exportação, os contribuintes de diversos estados-membros da federação encontram consideráveis obstáculos em seus respectivos aproveitamentos, gerando, por conseqüência, o ajuizamento de demandas judiciais para fazerem valer seus diretos. Este, por exemplo, é o caso dos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro que, não obstante contarem com legislação estadual regulamentadora da questão encontram diversos obstáculos ao aproveitamento de tais créditos.
Vejamos: O art. 38 da Lei Estadual nº 2.657/96 assim prevê: “Art. 38 – Saldos credores acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação:
I – para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; e
II – para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, caso haja saldo remanescentes após a dedução prevista no inciso anterior.
§ 1º – A transferência de saldos credores acumulados só poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.
§ 2º – O Poder Executivo poderá autorizar a transferência de saldos credores acumulados em demais operações, para contribuintes estabelecidos neste Estado, conforme dispuser em legislação.
“ Entretanto, o Regulamento do ICMS – Decreto nº 27.427/00, prevê algumas restrições ao mencionado aproveitamento, conforme transcrição a seguir, verbis: “Art. 14. O saldo credor de que trata o artigo precedente poderá ser transferido para: I – estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos: II – utilizados para: 1. pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias mencionadas no inciso anterior; 2. aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento em ativo fixo; 3. pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor.
§ 1º As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às transferências previstas no item 3, do inciso II.” *** “Art. 15. O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.” *** “Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizar a transferência de crédito, atendendo à política econômica-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, bem como editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Titulo.”
As restrições impostas nos artigos supra transcritos são totalmente carecedoras de legalidade, vez que em momento algum as Leis Complementar nº 87/96 e Estadual nº 2.657/96 impõem tais condições ou limitações para o aproveitamento de créditos de ICMS, sequer conferem margem à regulamentação através de atos infralegais neste sentido. Dessa forma, se um contribuinte tiver indeferido o pedido de transferência de crédito de ICMS, esse ato ilegal de autoridade coatora pode ser afastado mediante impetração de Mandado de Segurança.