POR DAVID NIGRI Execução Fiscal, um procedimento que a Fazenda Pública – utilizando o poder judiciário – dispõe para cobrar os créditos tributários ou não, que estejam inscritos como dívida ativa.
A matéria é regulada pela Lei de Execução Fiscal (lei 6.830/1980), ou seja, após a petição ser aceita pelo juiz, o contribuinte terá um prazo de cinco dias para quitar a dívida ou nomear bens para garantir o pagamento. Caso o valor não seja pago, qualquer um dos seus bens será penhorado.
Contudo, o fato de sofrer execução fiscal não determina, em princípio, que o contribuinte já seja um devedor. Cito como exemplo, o médico carioca Jaques que em 1992, quando não era permitido constituir empresa com uma só pessoa, aceitou ser sócio da esposa em uma loja de móveis. Anos depois, ele se separou da esposa e logo foi surpreendido com a visita de um oficial de justiça apresentando uma petição inicial de uma execução fiscal em que o cobrava uma dívida de R$ 5 milhões, inclusive, sendo comunicado que já havia sido pedido o bloqueio das contas nas quais ele recebia os reembolsos dos planos de saúde aos quais é credenciado. A defesa usual é ação de embargos que para ser apresentada carece de garantia do juízo que nada mais é do que entregar dinheiro ou alguns bens em garantia, mas em situações excepcionais a justiça admite defesa através de outros bens menos gravosos. Evite surpresas, converse com um tributarista.