Tributação do offshore

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David Nigri

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Por Maria de Fátima Caldas Guimarães O Estado do Rio de Janeiro tornou-se um polo de absorção das empresas de óleo & gás, não só pelas enormes quantidades dessas ricas substâncias contidas em seu mar territorial, mas, principalmente, por se localizar no território de sua capital a sede da PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A., uma das maiores empresas do setor na América Latina, constituindo importante mola propulsora de seu desenvolvimento econômico, tecnológico e social.

A atividade offshore desenvolvida pela Petrobras atrai ainda interesse internacional, por esta deter tecnologia avançada obtida por meio de constantes renovações de técnicas e métodos, sempre de acordo com as modernas políticas sociais e ambientais, difundidas em centros de excelência mundiais especializados, com treinamentos e atualizações constantes de seu quadro, acumulados pela experiência de anos na exploração e explotação de petróleo e gás natural.

No bojo da área de óleo & gás, flutuam diversas outras atividades, tais como desenvolvimento da indústria náutica, afretamento de embarcações e plataformas submarinas, transportes pesados, indústrias de equipamentos pesados, desenvolvimento de softwares e serviços de engenharia em geral, entre outras.

Portanto, esta é uma atividade de vital importância para os municípios, pelas receitas de royalties e tributárias que geram. Com relação a estas últimas, nos ateremos ao ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, onde exporemos sucintamente as dificuldades enfrentadas pelos diversos prestadores de serviço para recolherem corretamente o valor onerado por aquele tributo. Todas as atividades relacionadas com a exploração e explotação de petróleo e gás natural estão previstas no item 7.21 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, senão vejamos: “… 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. …”. A partir daí vieram as regulamentações municipais.

No Município do Rio de Janeiro temos o Código Tributário Municipal (CTM), editado pela Lei 691/84 e alterações posteriores, e o Regulamento do ISS (RISS), constituído pelo Decreto 10.514/1991 e alterações posteriores. O problema principal consiste em se determinar o domicílio tributário, ou seja, a correta determinação do sujeito ativo da obrigação.

Haja vista que o item 7.21 da Lista Anexa à LC 116/2003 não prevê, nas exceções contidas nos incisos de seu artigo 3º, o deslocamento do domicílio tributário para o local da prestação, mantendo-o como o previsto no caput do artigo, que impõe a regra geral para tal atividade, como sendo o local onde se situa o estabelecimento prestador.

Como a maioria das sedes das empresas de óleo & gás se situam no Município do Rio de Janeiro, este busca centralizar o recolhimento do ISS em seu favor, exigindo que o recolhimento seja feito no município-sede, ainda que a perfuração esteja sendo feita no norte, nordeste ou até mesmo em outros municípios do Estado do Rio de Janeiro. Tal postura ofende, pois, diversos princípios constitucionais, tais como o Princípio Federativo, da Territorialidade e da Isonomia.

Deixa de reconhecer as características tributárias de construção civil que estão contidas nesta atividade de óleo & gás, tais como a perfuração, a montagem das plataformas etc. Podemos citar também a inconstitucionalidade contida neste item 7.21 da Lista Anexa à LC 116/2003, que se traduz pela parte de seu texto que diz: “outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais”, trazendo à lista a característica da exemplificação, quando os tribunais já decidiram pela sua taxatividade.

Maria de Fátima Caldas Guimarães – OAB/RJ 85.511 – GUIMARÃES E CALDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS

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