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Justiça prevalece o direito a informação e absolve jornal processado por danos morais

JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0425238-70.2008.8.19.0001

SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por ****************** contra (I) JORNAL NACIONAL DE SEGUROS – JNS MEGGA COM. E EDIT. LTDA – ME e (II) ************** através da qual afirma ser empresário de uma das maiores corretoras de seguros do Estado, e como tal é reconhecido no mercado de seguros; que sua intensa participação no mercado lhe resultou na elevação à presidência do SINCOR/RJ – Sindicato dos Corretores de Seguros- e à inúmeras homenagens e títulos; que na edição 193 do Jornal Nacional de Seguros – JNS, distribuído em setembro/2008 para todo o mercado de seguros, especialmente os do Rio de Janeiro e São Paulo, foi publicada matéria sobre a posição do autor em relação a contrato de seguro que teria sido realizado em Angra 1 e 2, mercê do seu relacionamento com Roberto Jeferson, bem como a remuneração de 3 milhões a título de comissão de corretagem, e que não guardava qualquer relação com o objeto principal da matéria; que o jornalista alegou que o autor teria sido investigado e processado, afirmando que teve seu escritório invadido, um inferno para um homem que forma a dupla ´novos éticos´; que acrescentou, ainda, que o autor teria de convocar seus redatores coitados para fazer o difícil e ao mesmo tempo doloroso trabalho de colocar em editoriais o que passa pela sua cabeça, acrescentando também que a vida de jornalista que assessora ´político meia boca´ não é fácil; que na verdade, a matéria se refere a um famigerado acordo celebrado entre uma entidade sindical e o Banco do Brasil, e termina com o único intuito de atingir a credibilidade do autor, enxovalhando a trajetória do demandante; que o editorial do réu extrapolou a narrativa inerente à sua atividade, para em defesa de alguém levantar fatos da vida do autor sem qualquer embasamento, não com o intuito de informar aos leitores do mercado, mas humilhar o autor nos mercados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00, bem como nos ônus da sucumbência. Inicial instruída com os documentos de fls. 09/27. Regularmente citados, os réus apresentaram a contestação de fls. 37/81, acompanhada dos documentos de fls. 82/133, alegando a prejudicial de prescrição; a ilegitimidade passiva do 2° réu; que o 1° réu é o único veículo de seguro informativo do mercado de seguros, cujo público-alvo são seguradores e principalmente corretores de seguros; que o 2° réu detém vasto currículo na profissão de jornalista, tendo trabalhado nos jornais de maior circulação e prestígio do país, sendo um profissional respeitado e de idoneidade reconhecida no meio jornalístico; que o editorial publicado pelo JNS da edição de agosto/2007 envolve situações conflituosas do mercado de seguros; que tem direito constitucional de informar seu público-alvo que são corretores de seguro com relação a fatos relacionados a seus líderes; que a veracidade da informação e o interesse público estão presentes, excluindo, pois, a responsabilidade de indenizar; que não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil; que realizando ponderação de interesses em colisão há de prevalecer o direito a informação sobre o direito de personalidade do autor. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. ´Réplica´ às fls. 136/144. Instadas as partes a se manifestarem em provas, os réus requereram expedição de ofícios e prova oral, e o autor requereu a produção de prova documental superveniente. Decisão de fls. 204/205 rejeitou as preliminares e a questão prejudicial de mérito, bem como deferiu a produção de prova documental suplementar. Sentença de fls. 224/228 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e foi anulada pelo acórdão de fls. 327/329. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.

Decido. Pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado em decorrência de publicação feita pelo primeiro de editorial de autoria do segundo réu com o intuito de difamar e causar constrangimentos ao autor. A responsabilidade a ser perquirida nesta ação é a subjetiva com base na culpa provada. A mencionada publicação está acostada às fls.12vº. O texto é intitulado ´Um HB, dois HBs…. três HBs. É demais!´ e versa sobre o mercado de seguros, seus protagonistas, e as ações que, naquele momento, estavam sendo tomadas pelo Banco do Brasil para a venda de seus produtos no ramo de seguro. Este texto faz referência expressa ao autor da ação em algumas oportunidades e revela que o autor é um homem ligado intrinsecamente ao ramo de seguros, sendo reconhecido no seu meio de trabalho. O 2º réu relata episódios que ocorreram no passado e que envolveram o autor. Especificamente quanto ao trecho no qual o 2º réu menciona o episódio dos contratos de seguro de ´Angra I´ e ´Angra II´ e a ligação do autor com o Sr. Roberto Jefferson, o texto , ao contrário do que afirma o autor, não é de forma alguma ofensivo, mas revela uma crítica do editor ao autor no que se refere ao comportamento do mesmo no tocante a fatos ocorridos e que naquela época foram discutidos no âmbito da atividade que os mesmos desenvolviam. É importante registrar que o periódico no qual a matéria foi publicada é um jornal de seguros, com circulação limitada aos profissionais do ramo. O 2º réu faz parte da equipe do jornal. No texto o 2º réu afirma que o autor participou dos contratos de seguro das usinas de Angra I e II, antes referidos, e que o que se dizia no mercado é que a sua comissão foi de R$ 3 milhões. Diz também que o autor foi processado e teve seu escritório invadido pela Polícia Federal. Note-se que quanto a estes fatos: comissão, processo e ação da Polícia Federal, o autor não as desmentiu. Mas ainda que assim não fosse, o simples fato de ter o 2º réu as mencionado não revela qualquer atitude de ofensa ao autor. O texto não agride o autor. Ora, por evidente que se ele participa da celebração de contratos de seguros tem o direito a receber comissões e o 2º réu apenas consignou o seu possível valor. Sem dúvida, a intenção do 2º réu era colocar o autor em plano de evidência, mas o texto não revela qualquer ofensa à sua dignidade e honra. Diante do contexto dos fatos, o que se vê é que o texto revela uma crítica ao desempenho profissional do autor, que na qualidade de profissional reconhecido em seu meio de atuação, por evidente deve suportar críticas, assim como recebe créditos. As informações divulgadas no jornal revelam-se de interesse para uma determinada classe profissional e o 2º réu apresentou críticas, apenas. Trata-se de reconhecer que no desempenho de suas atividades jornalísticas o 2º réu pautou-se com urbanidade, através da crítica fundada em elementos que possuía e que eram públicos, sem se utilizar de agressões ou ofensas à honra do autor. Não vislumbro no texto firmado pelo 2º réu qualquer conduta contrária ao direito, a revelar constrangimento, afronta a honra ou a dignidade, bem como ao nome do autor. Diante de todo o exposto, não entendo presente o dever de indenizar, eis que ausente conduta culposa e nexo causal. Isto posto,

JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 269, I do CPC, Fica o autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2012. ANDREA QUINTELA JUIZ DE DIREITO

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