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Ação impede seguradora de reajustar mensalidades por faixa etária

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 2004.800.118151-7 Parte Autora: Josefa Barbosa de Lemos Parte Ré: Rio Med SENTENÇA Dispenso o relatório formal, com fulcro no art.38 da Lei n.9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo em que a parte autora pede a condenação da ré à obrigação de manter as mensalidades devidas por força do plano da saúde com a aplicação do percentual de reajuste máximo de 11,75%, tal como autorização pelo Governo Federal, além de indenização por danos morais. Em contestação a ré impugna o pedido autoral, asseverando que o contrato da autora foi celebrado em 19/09/02 quando a mesma possuía 68 anos de idade estando compreendida pela faixa etária de “60 a 69 anos”; que ao fazer 70 anos de idade, incidiu o reajuste de 62,86% conforme cláusula 12º do contrato celebrado entre as partes; que houve a reajuste anual de 7,69% de acordo com a ANS. Acrescenta que a autora, nos seis primeiros meses de contrato, recebeu bonificação, tendo a tarifa promocional já terminado. Por fim, sustenta a irretroatividade do Estatuto do Idoso. Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivo nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se considere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial e na audiência realizada perante este juízo, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão. Constato que a autora, em função de sua condição vulnerável, pleiteou genericamente a abstenção de aplicação do reajuste efetuado pela ré. Demonstrou a sua boa-fé quando em audiência de instrução e julgamento atestou que não leu o contrato firmado, por tal razão, quer apenas ver reduzida a sua mensalidades que foi exorbitantemente reajustada, sequer sabendo que o motivo de tal reajuste foi a mudança de faixa etária como alegado pela ré. Com efeito, é frágil e estéril o argumento ventilado pela ré no sentido de que o contrato em tela permite o aumento em função da alteração da faixa ataria da autora, pois o advento da Lei nº.10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tal conduta encontra-se expressamente vedada. Observo que o referido Estatuto – que cristaliza, atendendo a mandamento constitucional, um micro-sistema protetor da pessoa idosa – veda expressamente a utilização do critério “idade” para a fixação da variação de preços devidos às operadoras da saúde. O seu art. 15, § 3º é claro ao asseverar que: “É vedada a discriminação do idoso nos planos da saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Trata-se de uma clara opção legislativa. Conhecedor da enorme celeuma relativa ao assunto – com reflexos, inclusive, no E. Supremo Tribunal Federal – o legislador infraconstitucional, apenas dois meses após a decisão que suspendeu liminarmente a eficácia do art.35-E da Lei nº 9.656/98, editou norma expressa que veda a cláusula ora impugnada. A obviedade dos fatos, a juridicidade dos argumentos e, principalmente, a clara e correta opção legislativa à conclusão inafastável de que a cláusula ora analisada é impreterivelmente inválida e, por esta razão, deve ser afastada. Já o seria, por força da lei e, naturalmente, por força da Constituição da República, que tem como epicentro normativo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e que confere especial proteção à pessoa idosa. Nesse sentido, milita a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos acórdãos abaixo transcritos a titulo exemplificativo: CONSIGNANDO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO AO DEPÓSITO DO PRÊMIO MENSAL DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIO. Violação do dever de informar do fornecedor, no deixar de definir com clareza no contrato, de forma criteriosa e específica, o impacto que representa aquela modificação, tornando a cláusula abusiva e, conseqüência, irrita, a fazer incidir o disposto no art. 15 da Lei nº 9656/98. Depósitos subsistentes. Recurso desprovido. Tipo da Ação: APELAÇÃO CIVEL. Número do Processo: 2004.001.03614. Data de Registro: 28/04/2004 Órgão Julgador: DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL. DES.CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Julgado 3m 30/03/2004. Ação de consignação em pagamento de mensalidade de plano de saúde. A sentença proferida em ação coletiva de consumo para defesa de direitos individuais homogêneos só produz efeitos em relação ao consumidor que não integrou a relação processual para beneficiá-lo. Inteligência do art. 103, III, CDC. Firmado o contrato de plano de saúde em 1991, portanto, já sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se lhe as regras destes, afastada a do art. 15 da Lei 9.656/98, porque não houve repactuação. É nula a cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária sem indicação do percentual – de reajuste, por ofender ao princípio da boa-fé objetiva e da informação, violando ainda a norma do art.39, XIII, CDC, permitindo reajuste unilateral de preço em desacordo com o contrato. A autorização do órgão regulador não torna lícita a cláusula, cujo vicio é de origem e não se convalida. O reajuste pretendido pela apelante é, outrossim, manifestar abusiva, sendo o percentual por demais elevadíssimo e contrariando a norma do art.51, IV, CDC. Procedência do pedido de consignação do valor da mensalidade sem o reajuste de mais de 100% e apenas com o reajuste anual de 7,69%. Apelação a que se nega provimento. Tipo da Ação: APELAÇÃO CIVEL. Número do processo: 2003.001.19058. Data de Registro: 05/12/2003. Órgão Julgador: DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL. JDS. DES.HORACIO S RIBEIRO NETO. Julgado em 04/11/2003. AÇÃO – DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Plano de Saúde – Mudança de faixa etária Reajuste da prestação no percentual de 244% Procedência Apelação Decorrendo do reajuste desequilíbrio contratual, a impossibilitar, por sua excessiva onerosidade a permanência da contratante no plano de saúde, impõe-se a repactuação para efeito de diluição do aumento ao longo do tempo, ainda que não tivesse a associada, ao tempo em que completou 60 anos, dez anos de contribuição. Enquanto isto não ocorrer, prevalece o valor ofertado Improvimento. Tipo da Ação: APELAÇÃO CIVEL, Número do Processo: 2004.001.01517 Data de Registro: 02/06/2004 Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL, DES.CARLOS FERRARI Julgado em 06/04/2004. Igualmente, nesse sentido manifesta-se a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: Ação intentada em face de Golden Cross Seguradora S?A, com pedido de antecipação da tutela, objetivando seja declarada abusiva a prática de aumento de mensalidade do plano de saúde do autor, requerendo a aplicação do percentual de reajuste tendo em conta o índice inflacionário de reajuste medido pelo IGP-M/FGV. Sentença de procedência às fls. 102, confirmando a tutela, e determinando que a ré realize os reajustes da mensalidade exatamente como pleiteado, considerando abusivo o aumento realizado. Recurso da ré às fls. 104/110 sustentando, em resumo, que cientificou o autor acerca do reajuste e percentual que seria praticado em sua mensalidade; que o aumento fixado em 90,80% teve a aprovação da SUSEP, sendo tal reajuste de 90,80% que todos os planos de saúde tem cláusulas onde são delimitadas as faixas etárias não sendo as mesmas abusivas. A hipótese envolve, sem duvida, relação de consumo (artigo 3º § 2º da Lei 8078/90) devendo portando ajustar-se às regras da lei consumerista, não comportando cláusulas que imponha desvantagem manifestar ao segurado consumidor, muito menos permitir ao fornecedor majorar, sem justa causa, o preço do produto ou serviço. Assim, afigura-se abusivo o aumento decorrente de mudança de faixa etária, posto que unilateralmente imposto, comprometendo o equilíbrio entre os contratantes. Como bem salientado na r.decisão monocrática houve quebra da relação de boa-fé e transparência que deve existir entre às partes nas relações de consumo. Recuso a que se nega provimento. Número do Processo:2003.700.008422-0, Juiz(a) MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Cumpre-me destacar, por oportuno, que as novas regras instituídas pelo Estatuto do Idoso tem aplicabilidade imediata e, por esta razão, alcançam os efeitos futuros dos contratos celebrados antes da sua vigência. Isso porque, como se sabe, nas relações de trato sucessivo com obrigações continuadas – como neste caso – o contrário figura apenas como fator gerador das prestações e contraprestações, sendo estas as verdadeiras causas do negócio. Assim, a incidência das novas regras sobre tais relações não implica em violação ao ato jurídico perfeito através da violação da causa do ato como alega a ré, pois a causa do ato é regularmente renovada a cada ciclo de prestação e contraprestação. Não há, assim, que se falar em retroatividade da lei nova – esta sim vedada pela Constituição da República – mas, como dito, em aplicação imediata dos novos preceitos às relações jurídicas em curso. Sobre o tema, são brilhantes as observações feitas pelo professor José Edwaldo Tavares Borba, na obra “Direito Societário” publicada pela editora Renovar (8ª edição; pg. 225 e 226), que vale transcrever em razão da importância do tema: “(…) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº 493/DF, fixou o entendimento de que, no Brasil, de natureza constitucional o principio do respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a questão da irretroatividade das leis não representa apenas um comando para os juízes, mas sim para o próprio legislador, sendo inconstitucional a lei que não o observar. Acrescenta o STF que, para esse efeito, não se deve distinguir a lei de ordem pública da lei dispositiva, nem o direito público do direito privado, e que os efeitos do contrato celebrado sob a incidência de determinada lei, regem-se por esta mesma lei, ainda que verificados quando já vigente uma nova lei. Deve-se, entretanto, ter em conta que o efeito do contrato a que alude a doutrina francesa, como também o STF, é o efeito-projeção. Vale dizer, as prestações e contraprestações contratuais, sendo efeitos delimitados no próprio contrato, projetam-se para o futuro como meros reflexos do ato jurídico perfeito de que se originaram (…). Situação manifestamente diversas ocorre com relação aos contratos de execução continuada, posto que, nessas hipóteses, o contrato funciona como o fato ativo da relação jurídica, mas as prestações não são efeitos diretos do contrato, antes correspondem aos efeitos de uma relação que se renova, sendo ela própria – essa renovação – a causa das prestações e contraprestações. Nesse caso não tem, a evidência, face a uma nova lei, qualquer vestígio de efeito retroativo, mas apenas e tão-somente a aplicação imediata da lei, se esta é imperativa, a fatos futuros, sendo isto o que acontece, por exemplo, com o contrato de trabalho face à lei nova que institui um novo benefício trabalhista. A aplicação desse benefício para o futuro, em relação aos contratos existentes, não envolve a retroatividade da lei, posto que as prestações e contraprestações, em um contrato de execução continuada, não representam um efeito projetado pelo contrato, mas, em vez disso, um efeito auto-alimentado pelo próprio desdobramento do contrato. O mesmo acontece com um contrato de fornecimento diante de uma nova lei de defesa do consumidor ou com o contrato de locação que incida sob uma nova lei de proteção ao locatário” (grifo meu). Portanto, se o aumento da mensalidade do plano de saúde da parte autora se deu, como sustenta a ré, em razão da alteração da faixa etária, é de se concluir que tal aumento é ilegal, sendo, assim, nulo. O que se admite, apenas, é o reajuste anual das mensalidades, o que, de fato, foi feito, pela ré, em conformidade com os índices legalmente fixados. Por fim, entendo ausentes os requisitos legais imprescindíveis à fixação do dever reparatório da ré neste caso, uma vez que não há qualquer lesão à personalidade da autora a indenizar. Como se vê, os danos relatados na inicial não exorbitaram da esfera patrimonial. Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a manter o valor da mensalidade cobrada à autora, com aplicação, apenas, do índice de reajuste anual, tal como autorizado pelo Governo Federal. Mantenho, tornando definitiva, a decisão antecipatória de fls.39 dos autos.

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